Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO Nº 458 DE 20.11.2015

D.O.U.: 09.12.2015

Dispõe sobre o uso da Tecnologia Assistiva pelo terapeuta ocupacional e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2015, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba-PR,

Considerando que a Terapia Ocupacional é profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada por meio do Decreto-Lei nº 938/1969;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 08/1978, que dispõe sobre as normas para habilitação ao exercício da profissão de terapeuta ocupacional;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 81/1987, que complementa a Resolução-COFFITO nº 08/1978, relativa ao exercício profissional do terapeuta ocupacional;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 316/2006, que afirma que compete ao terapeuta ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva nas Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs);

Resolve:

Art. 1º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação profissional, é competente para avaliar as potencialidades, dificuldades e necessidades do indivíduo para a utilização de produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva.

Art. 2º O terapeuta ocupacional é o profissional competente para selecionar, indicar, treinar e acompanhar o uso de Tecnologia Assistiva que auxiliará o desempenho ocupacional, promovendo conforto físico e mental e favorecendo o engajamento nas Atividades de Vida Diária (AVDs).

Art. 3º Compete ao terapeuta ocupacional prescrever, orientar, executar e desenvolver produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva, como elementos constituintes ao processo de intervenção terapêutico ocupacional.

Art. 4º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação profissional, é competente para atuar nas práticas e serviços de Tecnologia Assistiva em suas diferentes áreas de aplicação:

a) Auxílios para vida diária e vida prática;

b) Comunicação aumentativa e alternativa;

c) Recursos de acessibilidade ao computador;

d) Adequação postural;

e) Auxílio de mobilidade;

f) Sistema de controle de ambiente;

g) Projetos arquitetônicos para acessibilidade;

h) Recursos para cegos ou para pessoas com baixa visão;

i) Recursos para surdos ou pessoas com déficits auditivos;

j) Adaptações para veículos;

k) Órteses e Próteses.

Parágrafo único. Compete ao terapeuta ocupacional prescrever, orientar, executar e desenvolver produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva no âmbito do treino das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs), visando melhorar o desempenho ocupacional dos indivíduos em seu cotidiano, favorecendo sua saúde física e mental, qualidade do viver e participação social.

Art. 5º Compete ao terapeuta ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva, em suas diferentes áreas de aplicação, com os objetivos de:

a) Desenvolver produtos, recursos e estratégias para auxiliar no desenvolvimento de Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs);

b) Prescrever, orientar, executar programas e ações que utilizem metodologias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva que favoreçam a saúde, a qualidade do viver e a participação social das pessoas;

c) Criar equipamentos, adaptações e softwares de forma a possibilitar e favorecer a comunicação, a educação e a integração das pessoas à sociedade;

d) Prescrever, desenvolver e confeccionar órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, visando maximizar o processo de recuperação do paciente, minimizar sequelas e prevenir deformidades;

e) Orientar e treinar usuários e familiares quanto à utilização de recursos de Tecnologia Assistiva;

f) Prescrever, orientar, executar e desenvolver serviços de adequação postural visando maximizar o desempenho ocupacional das pessoas em seu cotidiano;

g) Prescrever e desenvolver recursos para adequar unidades tecnológicas e informatizadas de controle ambiental;

h) Prescrever, orientar, executar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, programas e ações que promovam a adequação de espaços públicos e privados, urbanos e rurais, de forma a favorecer a acessibilidade desses ambientes e a locomoção das pessoas;

i) Prescrever, desenvolver, orientar e promover adaptações estruturais em ambientes domésticos, laborais, espaços públicos e de lazer.

Art. 6º É competência do terapeuta ocupacional, no âmbito do seu campo de atuação, a avaliação, prescrição, acompanhamento e alta da utilização dos recursos de Tecnologia Assistiva indicados no tratamento terapêutico ocupacional.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas