RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM Nº 251 DE 19.12.2014
Dispõe sobre as atividades do profissional biomédico sindicalizado.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições
que lhe confere a Lei nº 6.684/1979, de 03.09.1979, modificada pela Lei
nº 7.017 de 30.08.1982 ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/1983,
de 28.06.1983 e,
Considerando, as prerrogativas do Conselho Federal de Biomedicina, para
definir o limite de competência no exercício profissional dos membros
Efetivos e Suplentes do Conselho Federal e dos Regionais de Biomedicina.
Considerando, as normas destinadas a assegurar a organização e o
exercício de direito de votar e ser votado, com a finalidade de regular a
investidura das funções públicas da Lei Federal nº 6.684, de 03 de
setembro de 1979, através do sufrágio direto, secreto e universal, como
Conselheiros Federais e Regionais de Biomedicina.
Considerando, que os sindicatos tem como principal finalidade a defesa
dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos de seus
associados, mantido, principalmente, pelas contribuições sindicais pagas
pelos trabalhadores associados e por parte da contribuição sindical.
Considerando que profissionais biomédicos participantes de sindicatos,
na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho, participam
de categorias econômicas ou profissionais, ou profissões liberais que
recolhem a contribuição sindical ao sindicato na forma estabelecida por
Lei Trabalhista.
Considerando, a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Considerando, que a CLT impõe a todos aqueles que participam de
categorias econômicas ou profissionais, ou profissões liberais
representadas por sindicato pagarem a contribuição sindical, e que se
destinam à mesma finalidade, qual seja, a representação e a defesa dos
direitos atinentes à classe que representam.
Considerando, que o Sindicato é uma associação de trabalhadores
pertencentes a uma mesma categoria profissional ou de empresas/entidades
de um mesmo ramo de atividades, e que seus sindicalizados têm o
direito, garantido por lei na Consolidação das Leis do Trabalho, além de
se organizarem à categoria que representa.
Considerando, que Sindicato são entidades privadas, criadas de acordo
com previsão constitucional, para defender os direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e
administrativas. E em consequência disso, poderão:
definir pautas de negociação trabalhista para a categoria; participar
de acordos coletivos de trabalho; homologar rescisões de contratos de
trabalho; prestar assistência jurídica; firmar convênios visando
proporcionar diversão, lazer, assistência médica e odontológica;
além de firmar convênios com empresas comerciais, objetivando
proporcionar descontos aos sindicalizados, por ocasião da aquisição de
bens de consumo em geral.
Considerando, que sindicado é Pessoa jurídica de direito privado, que
têm sua ação voltada para as questões referentes à relação de trabalho,
tais como salário, horas extras, insalubridade, acordos e dissídios
coletivos, sendo entidade constituída para fins de proteção, estudo e
defesa de interesses comuns.
Considerando , que profissionais biomédicos, podem se associar
livremente, além de terem as prerrogativas de representante legal da
categoria perante os níveis de governo e junto ao Poder Judiciário, e
faz todo ano negociações salariais com os sindicatos e federações
patronais. Podendo ingressar anualmente na Justiça do Trabalho com o
dissídio coletivo da categoria, que fixa o percentual de reajuste dos
salários, piso salarial e demais benefícios dos Biomédicos, mantém bolsa
de profissionais, visando à recolocação no mercado dos profissionais
demitidos, bem como, fazer homologação das rescisões de contratos de
trabalho.
Considerando, que o pagamento da contribuição sindical efetuado para o
sindicato representante de sua categoria profissional é instrumento de
fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria
perante os empregadores, Governo e a própria sociedade.
Considerando, que a contribuição confederativa, por sua vez, é
opcional, e restrita a profissionais empregados e sindicalizados, sendo
prevista pela Constituição Federal de 1988, esta contribuição garante o
custeio de sindicatos, federações e confederações, que compõem o sistema
confederativo da representação sindical.
Considerando, que os conselhos fiscais de profissões regulamentadas são
criados por meio de lei federal, em que geralmente se prevê autonomia
administrativa e financeira, e se destinam a zelar pela fiel observância
dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem
atividades profissionais afetas a sua existência.
Considerando, que os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, são
autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas
da União por força do disposto na atual Constituição.
Considerando, que os Conselhos Federal e os Regionais de Biomedicina
foram criados por lei federal, tendo personalidade jurídica de direito
público, ademais, exercem a atividade de fiscalização de exercício
profissional que, como decorre da Constituição Federal, é atividade
tipicamente pública.
Considerando, que os conselhos são órgãos delegados do Estado para o
exercício da regulamentação e fiscalização das profissões liberais, e
são atividades típicas da Administração Pública, colocando-a no âmbito
da Administração Indireta, a ser executada por autarquia, pessoa
jurídica de direito público criada para esse fim.
Considerando os termos da Sessão Plenária do Conselho Federal de
Biomedicina, realizada em Brasília-DF, aos 04 de dezembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º As eleições para os cargos de Conselheiro Federal e Regional de
Biomedicina, são previstos na Lei Federal nº 6.684 de 03 de setembro de
1979, que foi devidamente regulamentado pelo Decreto nº 88.439, de 28
de junho de 1983, e de conformidade com a alteração estabelecida pela
Lei Federal nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, sendo assim, e em vista o
conflito de normas, é vedado ao profissional biomédico sindicalizado
fazer parte de chapas para pleito eleitoral, concernente ao cargo de
Conselheiro Federal e Regional de Biomedicina, quando em atribuição ou
detentor de cargo de direção ou representação de entidade sindical.
Art. 2º Para que o sindicalizado possa concorrer ao pleito eleitoral,
obrigatoriamente deverá estar desincompatibilizado do cargo do Sindicato
no mínimo dois (02) anos antes do pleito eleitoral do Conselho Federal e
dos Regionais de Biomedicina, e que o pedido de afastamento esteja
registrado em cartório, ou devidamente comunicado via protocolo ao
respectivo Conselho Regional de Biomedicina, na mesma data da
desincompatibilização.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário-Geral