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PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 373 DE 21.03.2014

D.O.U.: 24.03.2014

Altera a Portaria nº 186, de 29 de janeiro de 2014, que trata da concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 588 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1ºA Portaria nº 186, de 29 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, com alteração do caput do art. 3º e acrescentando o art. 4º-A:

"Artigo 3º Quando da alteração dos representantes legais, a entidade sindical deverá informar ao Ministério do Trabalho e Emprego no CNES até cento e vinte dias após o início do mandato o seu novo quadro de dirigentes, sob pena de suspensão do seu código sindical.

(...)

Artigo 4º-A O disposto nesta Portaria se aplica à concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical relativo às colônias, federações e confederação de pescadores, servindo o Cadastro Especial de Colônias de Pescadores - CECP como fonte de informações necessárias para esse fim."

Art. 2ºEsta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MANOEL DIAS

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