D.O.U.: 26.08.2016
Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências.
§ 1º O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.
§ 2º O INSS disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, num prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste ato.
Art. 2º O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data:
I - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
II - da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;
III - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.
Parágrafo único. O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria MPS nº 359, de 31 de agosto de 2006 .
OSMAR GASPARINI TERRA