DOE-SC: 25.04.2016
Altera o artigo 1º da Lei Complementar 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar SC nº 459/2009, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º........................................................................................................................................................................
I - R$ 1.009,00 (mil e nove reais) para os trabalhadores:
..................................................................................................................................................................................
II - R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais) para os trabalhadores:
...................................................................................................................................................................................
III - R$ 1.104,00 (mil cento e quatro reais) para os trabalhadores:
...................................................................................................................................................................................
IV - R$ 1.158,00 (mil cento e cinquenta oito reais) para os trabalhadores:
...................................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Florianópolis, 20 de abril de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTONIO SERPA
Nota Guia
Trabalhista: O reajuste deve ser aplicado de forma retroativa a contar de 1º
de janeiro de 2016, ou seja, os empregadores que pagam seus empregados com base
no piso estadual, deverão recalcular a folha de pagamento de janeiro, fevereiro
e março com base nos novos valores e pagar a diferença a seus empregados, bem
como recolher as diferenças dos respectivos encargos sociais, se houver.
Veja a lista dos profissionais que estão submetidos a cada salário indicado nos incisos acima:
Inciso I:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;
c) em empresas de pesca e aquicultura;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.
Inciso II:
a) nas indústrias do vestuário e calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; (Alteração dada pela Lei Complementar SC 624/2014).
h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
i) nas indústrias do mobiliário.
Inciso III:
a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
b) nas indústrias cinematográficas;
c) nas indústrias da alimentação;
d) empregados no comércio em geral; e
e) empregados de agentes autônomos do comércio.
Inciso IV:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em estabelecimento de cultura;
j) empregados em processamento de dados; e
k) empregados motoristas do transporte em geral.
l) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Inclusão dada pela Lei Complementar SC 624/2014).