LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 7.267 DE 26.04.2016
DO-RJ:27.04.2016
Reajustados os Pisos Salariais para 2016 no Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o
tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho
que o fixe a maior, será de:
I
- R$ 1.052,34 (Um mil, cinquenta e dois reais e trinta e quatro
centavos)
Para os trabalhadores agropecuários e florestais; empregados
domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação;
manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros
públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de
serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores
e guardadores de carro e trabalhadores de pet shops;
II
- R$ 1.091,12 (Um mil, noventa e um reais e doze centavos)
Para
classificadores de correspondências e carteiros; maqueiros; auxiliar de
massagista; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros;
operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e
tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores
de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração
florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de
papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de
curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas;
trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de
calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores
de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de
rãs; cuidadores de idosos, trabalhadores dos serviços de higiene e
saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores
de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas,
maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e
comerciários; trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais;
cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte
ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores;
cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores
de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador
e garçons;
III - R$ 1.168,70
(Um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos);
Para
administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais;
trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores;
chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas;
trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes;
trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e
similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos;
trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais;
operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas;
barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e
condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório,
clínica médica e serviço hospitalar; técnicos em reabilitação de
dependentes químicos, trabalhadores de serviços de contabilidade e
caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados;
secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de
transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de
telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores
de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços
empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de
venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1
a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103;
atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3;
representantes de serviços; assistentes de serviços nível
1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de
energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas;
compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais;
mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos
serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre;
contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial;
trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de
processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de
fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio,
televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos
similares; sommeliers e maitres de hotel; músicos, ajustadores
mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos
de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives;
marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de
produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros
civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração;
técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos;
doulas, técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e
trânsito; guardiões de piscina; guias de turismo, práticos de farmácia;
auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e
empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio
(nível básico);
IV - R$
1.415,98 (Um mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos)
Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico;
técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente
registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações
imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos
em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e
combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene
dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de
serviços de brigada de incêndio (nível médio);
V
- R$ 2.135,60 (Dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta
centavos)
Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano),
com regime de 40 (quarenta) horas semanais, técnicos de eletrônica,
técnico de eletrotécnica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica;
tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; técnicos
de segurança do trabalho; motoristas de ambulância, técnico de
instrumentalização cirúrgica e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;
VI
- R$ 2.684,99 (Dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e
nove centavos)
Para administradores de empresas; arquivistas de nível
superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos;
fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; estatísticos;
profissionais de educação física; sociólogo; assistentes sociais;
biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior;
farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia
com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo,
secretários executivos e empregados em empresas prestadoras de serviços
de brigada de incêndio (nível superior);
§
1º - O disposto no inciso III deste artigo aplica-se a telefonistas e
operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10;
operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de
serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança;
agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de
telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de
serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a
3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3;
telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06
(seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
§
2º - Ficam obrigados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário à
observação dos pisos previstos nesta Lei em todos os editais de
licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços,
Organizações Sociais, e demais modalidades de terceirização de mão de
obra.”
Art. 2º
- O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais
regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro
do ano anterior.
Art. 3º
- Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os
valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os
editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo
Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a
administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas
pelo poder público.
Art. 4º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016, revogadas as disposições
da Lei nº 6.983, de 31 de março de 2015.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício