TEMPO DE SERVIÇO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE NÃO CONTA PARA
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL
Fonte: TRF/1.ª Região - 07/03/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A
1.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou impossível contabilizar como
tempo de serviço para aposentadoria o período em que trabalhador rural
tinha menos de 12 anos de idade. O entendimento do colegiado foi unânime
ao dar provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra sentença que o condenou a reconhecer e averbar o tempo de
serviço rural do autor da ação referente ao período de 1969 a 1974.
O trabalhador rural alegou ter trabalhado em fazendas, realizando todo
tipo de serviço braçal e, ainda com 12 anos de idade, ter trabalhado
sozinho na preparação, plantio e colheita de feijão e milho. Para
comprovar sua atividade como rurícola, o autor apresentou a certidão de
casamento de seus pais, realizado em 25/10/1958, e a declaração de
rendimento de seu pai, ano base 1972, documentos nos quais o genitor
está classificado como lavrador.
O INSS, no entanto, sustentou não ser possível a averbação do tempo de
serviço rural pela falta de prova material bem como pelo fato de o
trabalhador possuir apenas sete anos de idade no início do período. Como
alternativa, o Instituto requereu que fosse declarada a necessidade de
indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período
de trabalho rural para fins de contagem recíproca.
A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da
Previdência Social, admite o reconhecimento do tempo de serviço em
atividades rurais, mesmo sem contribuições relativamente ao período
anterior à sua vigência, exceto para fins de carência. Estabelece a
legislação, no entanto, que a comprovação de tempo de serviço só
produzirá efeito quando baseada em prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior ou
caso fortuito.
O desembargador federal Ney Bello, relator do processo, destacou que da
Constituição Federal constam inúmeras disposições de proteção ao menor,
entre elas a vedação do trabalho de menores de 14 anos. Por outro lado,
lembrou que o tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria é
disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi prestado o
serviço.
“Desta forma, caso o requerente tenha efetivamente provado que
laborou em atividade rural, em regime de economia familiar, não pode o
INSS valer-se da Constituição Federal em detrimento dos direitos do
Autor, pois a proibição do trabalho ao menor foi estabelecida em seu
benefício, não em seu prejuízo”, completou o magistrado.
No entanto, o relator explicou que, nesse caso, tendo o autor nascido em
14/02/1962, é impossível reconhecer a contagem de tempo entre 1969 e
1974, quando completou 12 anos: “eis que era apenas uma criança e não
produziu prova de efetivo trabalho nesta idade, cuja presunção milita em
desfavor de sua afirmação”. Assim, o magistrado deu provimento à
apelação do INSS. (Processo n.º 0009792-07.2013.4.01.9199).