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TRANSAÇÃO

É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Veja modelo de Instrumento Particular de Transação.

A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Para maiores detalhes acesse o tópico:

Transação


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