HERDEIROS NECESSÁRIOS
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima.
A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
O cálculo da parte legítima é realizado no momento de abertura da sucessão. Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as despesas com o funeral.
A outra parte do acervo hereditário é livre para que o testador o deixe a quem desejar.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
O direito de representação ocorre quando são chamados a suceder parentes do falecido com todos os direitos que este teria se vivo fosse.
O direito de representação também ocorre nos casos em que o herdeiro é excluído da sucessão, nestes casos seus descendentes tem direito a sucessão como se o excluído da herança morto estivesse no momento de abertura da sucessão.
O direito de representação se dá na linha dos descendentes, mas nunca dos ascendentes.
Na linha dos descendentes o direito de representação é ilimitado, mas na linha colateral somente existe representação para os filhos de irmãos do autor da herança, quanto com estes concorrem.
Os representantes somente podem herdar o que herdaria o representado.
A parte do representado será dividida em quantos representantes forem.
O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. Por exemplo: a filha pode renunciar a herança da mãe, mas pode essa mesma filha representar a mãe na herança da avó.
Base: Código Civil - artigos 1.851 a 1.856.
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