Contrato de pequena empreitada sujeita-se à prescrição civil
Fonte: TRT - 07/12/2006
Pelo
entendimento expresso pela 2ª Turma de juízes do TRT/MG em julgamento de recurso
ordinário, os contratos de pequena empreitada, envolvendo artesãos e artífices,
são regulados pelo Código Civil e, portanto, embora sejam da competência da
Justiça do Trabalho, não se aplica, nesses casos, a prescrição trabalhista, mas
sim os prazos prescricionais previstos pelo direito civil.
O juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, redator do acórdão (decisão de 2ª
Instância), considerou que a pretensão do reclamante, pequeno artesão, não era
resultante de relação de emprego, mas dos contratos típicos de pequena
empreitada, regulados pelos artigos 610 a 626 do Código Civil: “De fato, embora
a competência para conciliar e julgar os dissídios resultantes dos contratos de
empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice seja da Justiça do
Trabalho - por força do disposto no artigo 652, alínea a, inciso III, da CLT e
do artigo 114, caput, da CF/88 – sabe-se que, sendo a prescrição um instituto de
direito material, para localizar a prescrição aplicável, é necessário
primeiramente identificar a natureza da relação jurídica controvertida que, no
caso em análise, é civil” - esclarece.
Como o contrato em discussão se desenvolveu entre fevereiro e março de 2004 e a
ação trabalhista foi proposta em 03.mar.2006, não havia ainda se consumado a
prescrição, já que o prazo previsto no artigo 205 do Código Civil é de 10 anos.
Dando provimento ao recurso, a Turma afastou a prescrição declarada na sentença
recorrida e determinou o retorno do processo à Vara de origem, onde o juiz
deverá julgar o mérito da ação, ou seja, os pedidos trazidos na petição inicial.
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