Falta de recolhimento de contribuições pelo empregador doméstico não enseja descumprimento da carência
STJ - 27.06.2006
A falta de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do
empregado doméstico não gera, por si só, a conclusão de que a carência exigida
por lei para a sua aposentadoria não foi cumprida. Isso porque a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não
podendo o empregado ser penalizado pela ausência ou atraso nas contribuições. O
entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, proferido em julgamento realizado nesta segunda-feira (26),
no Conselho da Justiça Federal (CJF).
No pedido de uniformização, a autora requereu a reforma da decisão da Turma
Recursal de Santa Catarina, a qual entendeu que o recolhimento das contribuições
da autora foram efetuados com atraso, não devendo essas contribuições serem
consideradas para a contagem do período de carência. Segundo o pedido da autora,
a decisão da Turma Recursal diverge de jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça (REsps. n. 331.748/SP; 272.648/SP; 105.050/SP), pela qual a
concessão do benefício, no caso a aposentadoria, não pode ser obstada por ato
unilateral do empregador, uma vez que é da sua responsabilidade o recolhimento
das contribuições previdenciárias do empregado doméstico.
O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Alexandre Miguel, em seu
voto, afirmou que o pedido deveria ser provido somente em parte, para que o
processo fosse anulado a partir da sentença, a fim de que fosse proferida nova
decisão, uma vez que as instâncias inferiores não se aprofundaram no exame da
questão principal alegada na petição inicial, que foi a ausência de
reconhecimento pelo INSS de vínculo laboral entre a autora e sua patroa, que no
caso é sua filha, no período de 09/2000 a 12/2003.
Caso sejam produzidas nos autos provas suficientes do vínculo empregatício, deve
ser seguido o entendimento da Turma Nacional quanto à matéria de direito
apreciada no pedido de uniformização, relativo ao cumprimento da carência pela
empregada doméstica.
Processo n. 2004.72.95.005483-5
Roberta Bastos
imprensa@cjf.gov.br
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