A sociedade anônima Simplificada (SAS) representa a evolução natural do regime das companhias de menor porte, inspirada em dois pilares legais já consolidados:
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o art. 16 da Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), que simplificou a constituição e a administração das sociedades por ações;
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e o art. 294 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), que instituiu regime jurídico especial para companhias de menor porte.
Embora a SAS ainda não tenha sido formalmente instituída como tipo societário autônomo, esses dispositivos já fundamentam juridicamente a possibilidade de simplificação das S.A., o que tem aplicação direta e vantajosa às holdings familiares e patrimoniais.
Fundamentos Legais da SASO art. 16 da LC 182/2021 trouxe mudanças estruturais para tornar a S.A. mais acessível e menos onerosa, permitindo:
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a dispensa de publicações impressas, com uso de meios digitais;
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redução da estrutura administrativa, com apenas um diretor;
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e simplificação de assembleias e registros.
Já o art. 294 da Lei das S.A. permite que companhias de menor porte — com receita bruta anual de até R$ 78 milhões — adotem procedimentos contábeis e administrativos simplificados, sem perda da segurança jurídica inerente ao modelo por ações.
Essas duas normas, quando interpretadas conjuntamente, legitimam o uso de uma S.A. com estrutura reduzida e digitalizada, sem o rigor formal das companhias abertas, mas mantendo as vantagens do regime acionário — exatamente o que o conceito de SAS propõe.
Aplicação Prática às HoldingsQuadro Resumo - Vantagens da SAS aplicada à holding
| Aspecto | Sociedade Limitada (LTDA) | Sociedade Anônima (S.A.) Tradicional | SAS (conceito aplicado) |
|---|---|---|---|
| Controle e Sucessão | contrato social limitado | Mais formal, com ações e assembleias complexas | Mantém o controle via ações, mas com regras simplificadas |
| Governança | Regras contratuais rígidas | Exigência de múltiplos órgãos (diretoria e conselho) | Permite estrutura mínima (1 diretor) |
| Transmissão de quotas/ações | Depende de alteração contratual | Livre circulação de ações | Transmissão simplificada, ideal para sucessão familiar |
| Publicações | Não exigidas | Obrigatórias e onerosas | Publicações digitais e simplificadas |
| Acesso a investidores | Limitado | Possível, mas burocrático | Mais simples e flexível, se desejado |
| Custos de manutenção | Baixos | Elevados | Reduzidos, equiparados à LTDA |
Estrutura societária recomendada
A SAS para holdings permitiria que o estatuto social fosse amplamente customizado, garantindo controle familiar e proteção patrimonial com governança enxuta, por exemplo:
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Acionistas: membros da família ou sócios controladores;
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Diretoria: composta por um único diretor, muitas vezes o patriarca ou gestor designado;
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Conselho de Administração: facultativo, podendo existir apenas em fases de transição sucessória;
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Assembleias: realizadas digitalmente, com atas eletrônicas;
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Publicações legais: substituídas por divulgações em portais eletrônicos.
Essa estrutura reduz significativamente a burocracia e melhora a sucessão patrimonial, pois a transmissão de ações aos herdeiros é mais simples do que a cessão de quotas em sociedades limitadas — dispensando alterações contratuais e registros sucessivos em juntas comerciais.
Vantagem fiscal e patrimonialEmbora a SAS não altere a forma de tributação (que continuará sendo Lucro Real ou Presumido, conforme a atividade da holding), a estrutura acionária facilita operações de reorganização societária, como:
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integralização de bens e imóveis via ações;
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doações de ações com reserva de usufruto;
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cisões e incorporações mais ágeis;
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blindagem patrimonial mediante separação de ativos.
Esses mecanismos conferem segurança jurídica e eficiência sucessória, alinhando-se às melhores práticas de family office e governança familiar.
ConclusãoA sociedade anônima Simplificada (SAS), à luz do art. 16 da LC 182/2021 e do art. 294 da Lei das S.A., representa um instrumento ideal para a modernização das holdings patrimoniais.
