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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE - EXCLUDENTES NO DEVER DE INDENIZAR 

Introdução

Ao transportador são atribuídos deveres, obrigações e responsabilidades a serem devidamente cumpridas nas relações de consumo, previstas nas respectivas regulamentações de transporte e, de forma complementar, no Código de Defesa do Consumidor.

Como prestador de serviços ao consumidor, o transportador, em caso da violação aos princípios relativos à proteção e amparo nas relações de consumo, e desde que haja a comprovação do nexo de causalidade e a sua culpabilidade, prestar a tutela no dever de reparação do dano.

Entretanto, na prestação de bens e serviços há pressupostos que afastam o dever de indenizar por motivos de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, em que não ocorreu a responsabilidade do prestador de serviços.

O artigo 734 do Código Civil Brasileiro preceitua que: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior”.

Excludente no dever de indenizar - Caso fortuito

O caso fortuito pode ser interno ou externo.

Caso Fortuito Interno - se caracteriza por toda situação causada pela imprevisibilidade, e, portanto, inevitável que se encontra relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, ligado à pessoa ou à coisa.

Caso Fortuito Externo - este se caracteriza como sendo imprevisível e inevitável, porém, não guarda ligação com a empresa, como é o caso dos fenômenos da natureza, entendidos como acontecimentos naturais, tais como os raios, a inundação e o terremoto.

Observe-se que somente o caso fortuito externo exclui a responsabilidade de indenizar, demonstrando a forte presunção da responsabilidade do transportador.

Excludente no dever de indenizar – Força Maior

A Força Maior - acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações. Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.)

O artigo 393 do Código Civil Brasileiro preceitua que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

Excludente no dever de indenizar – Fato exclusivo do passageiro

Havendo culpa exclusiva do passageiro, esta exonera o transportador de arcar com eventuais indenizações decorrentes de responsabilidade civil.

Isto porque, quem dá causa ao evento é o próprio passageiro, e não o transportador. O passageiro deve se sujeitar às normas estabelecidas pelo transportador, e caso concorra para o evento trágico, a indenização será fixada conforme a gravidade de sua culpa, observando-se a culpa do autor do dano também.

Neste contexto, havendo culpa do passageiro, não poderá mais haver a concessão de indenizações integrais às vítimas, como nos casos envolvendo pessoas que se dependuram nos vagões ferroviários, ciclista ou skatista que "toma carona" agarrando-se ao ônibus, etc.

Excludente no dever de indenizar – Fato exclusivo de terceiro

Constitui-se como causa que exclui o dever de indenizar o fato exclusivo de terceiro, isto é, o fato cometido por toda pessoa que não possui nenhum vínculo com o transportador.

A Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal prevê que: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.

Destarte, o transportador não poderá deixar de ser responsabilizado somente pela prova da inexistência de culpa, incumbindo o ônus de demonstrar que o evento ocorreu por conta de caso fortuito, força maior culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro devidamente comprovado.

Base: artigos 393 e 793 do Código Civil Brasileiro e os citados no texto.

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