ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS
Instrumento de acordo coletivo de trabalho que celebram o Sindicato ......(nome do sindicato dos empregados)........ e a Empresa .............(razão social da empresa)........
De acordo com a Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, visando à otimização do horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado sem a interrupção dos trabalhos da organização, estipulam:
Cláusula primeira - Objeto
1.1) O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do banco de horas entre a empresa e seus empregados, com base no artigo 6° da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e no art. 611-A da CLT.
Cláusula segunda - Informação de aumento ou diminuição de jornada
2.1)
A empresa informará antecipadamente (verbal ou formalmente) aos seus empregados
quando irá efetuar a extensão ou a redução da jornada.
2.2)Quando se tratar de compensação de dias entre um feriado e outro ou entre um
feriado e dia já compensado, a empresa envidará esforços no sentido de informar
aos seus empregados, com pelo menos .... dias de antecedência ou mediante
programação anual de compensação de dias pontes.
2.3)Levando em consideração as exigências de serviço, a empresa poderá informar
a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia. No caso do empregado,
eventualmente, nesse dia, por forte motivo de compromisso, não puder estender a
jornada, o mesmo não sofrerá punição.
2.4)Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a
prévia aprovação de sua chefia imediata.
Cláusula terceira - Trabalho em feriados,
dias entre feriados e compensação
3.1)A empresa promoverá calendário para otimização do trabalho em dias de feriados
e dias entre feriados, para que a maior parte de seus empregados possa
aproveitar integralmente o repouso e compense em dias úteis normais a jornada
não laborada.
3.2)Será evitado, dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por
mais de 1 (um) mês do evento que motivou a compensação, evitando, assim,
ausências prolongadas e cansaço acumulado pelo empregado.
3.3)As horas não compensadas no mês em que prestadas poderão serão acumuladas
para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias.
3.3.1)Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas para cada
dia de férias a mais, oito horas acumuladas de banco, valendo igualmente para
tanto a fração de horas que não chegar a computar um dia.
Cláusula Quarta - Do banco de horas
4.1)Será feito, mensalmente, o balanço das horas individuais por empregado, de tal
forma que, em média, não sejam ultrapassadas as 44 horas semanais.
4.2)Compete à empresa o controle do banco de horas, mediante o cabível registro, o
qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente.
4.3)As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da
compensação, serão descontadas conforme legislação aplicável ou, dependendo de
aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do
empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia.
Cláusula Quinta - Vigência do Contrato
5.1)
Este acordo tem vigor pelo período de máximo de um ano (§ 2º do art. 59 daCLT), podendo ser estendido pelo período máximo de dois anos (se houver
previsão em acordo ou convenção coletiva).
E, por
estarem justas e acertadas, para que produza os seus efeitos jurídicos e
legais, assinam as partes o presente acordo coletivo de Trabalho em 3 (três)
vias de igual teor e forma.
Local
e data: ________________________, ______de ______________ de __________
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EMPREGADO
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EMPREGADOR