INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - ACESSO À JUSTIÇA - SIGILO - JUIZADOS
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INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - ACESSO À JUSTIÇA - SIGILO - JUIZADOS

É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

SIGILO

E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

A expedição de cópia ou certidão de tais atos somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

JUIZADOS

Justiça da Infância e da Juventude

Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

 Juiz

A autoridade para assuntos relativos a menores de idade é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

A competência será determinada:

·       pelo domicílio dos pais ou responsável;

·       pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

Competências

A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

·       conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

·       conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

·       conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

·        conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

·       conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

·       aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

·       conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Quando se tratar de criança ou adolescente, também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

·       conhecer de pedidos de guarda e tutela;

·       conhecer de ações de destituição do  poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; 

·       suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

·        conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do  poder familiar; 

·       conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

·       designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

·        conhecer de ações de alimentos;

·       determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

DISCIPLINAMENTO

Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

·       estádio, ginásio e campo desportivo;

·       bailes ou promoções dançantes;

·       boate ou congêneres;

·       casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

·       estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

·       espetáculos públicos e seus ensaios;

·       certames de beleza.

Para os fins do disciplinamento, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

·       os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

·       as peculiaridades locais;

·       a existência de instalações adequadas;

·       o tipo de frequência habitual ao local;

·        a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;

·       a natureza do espetáculo.

Bases: Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990, artigos 141 a 149

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