AVAL - AVALISTA
O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
É vedado o aval parcial.
O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
Considera-se não escrito o aval cancelado.
O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
AVALISTA
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Base: artigos 897 a 900 do Código Civil.
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