Realização de perícia contábil é faculdade do juiz
Fonte: TRT - 3ª Região
"Em nosso ordenamento jurídico não há norma que imponha ao
juiz obrigação de determinar realização de perícia em caso de haver divergências
nos cálculos apresentados pelas partes, quando da liquidação de sentença". É
este o teor de decisão da 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado
João Bosco Pinto Lara, negando provimento a agravo de petição de uma reclamada
que impugnou os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, homologados
pelo juiz de 1º grau.
A tese do agravante era de que, ante o impasse surgido com a apresentação de
contas divergentes pelas partes, o juiz deveria ter requisitado a perícia
contábil. Mas segundo explica o relator, o juiz pode e deve avaliar os cálculos
apresentados pelas partes e proferir sua decisão, desde que motivada, sendo-lhe
garantida a livre convicção e ampla liberdade na direção do processo. "O juiz só
determinará perícia quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma
situação obscura dos autos", frisou.
No entanto, o agravante se limitou a alegar que a divergência entre os cálculos
das partes já provocaria a requisição da análise pericial pelo juiz, sem apontar
em seu recurso qualquer erro ou contradição nos cálculos apresentados pelo
reclamante. "O artigo 879, da CLT, em seu § 2º, prevê que a impugnação, quando
da liquidação da sentença, deve se dar de maneira específica e fundamentada, com
indicação dos itens e valores objeto da discordância, o que de fato não
ocorreu", ressaltou o juiz, negando provimento ao agravo.
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