Responsabilidade pela escrituração contábil

Da Redação Portal de Contabilidade

 

A escrituração contábil ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei 486/69, art. 3).

As demonstrações contábeis obrigatórias ser assinadas pelos sócios ou administradoras e pelo contabilista responsável pela escrituração.

A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.

Bases Legais: Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.182; Lei nº 6.404/1976, art. 177, § 4º; e RIR/1999, art. 268 e as citadas no texto.