Responsabilidade pela escrituração contábil
Da Redação Portal de Contabilidade
A escrituração contábil ficará sob a
responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação
específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado,
quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo
designada (Decreto-lei 486/69, art. 3).
As demonstrações contábeis obrigatórias ser assinadas pelos sócios ou
administradoras e pelo contabilista responsável pela escrituração.
A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o
contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional, o titular
da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode
assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a
responsabilidade pela escrituração.
Bases Legais: Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.182; Lei nº
6.404/1976, art. 177, § 4º; e RIR/1999, art. 268 e as citadas no texto.
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