NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Júlio César Zanluca - Contabilista
O Ajuste SINIEF 7/2005 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS.
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Obrigatoriedade
O Protocolo ICMS 10/2007 estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.
Posteriormente, o Protocolo ICMS 24/2008 estendeu esta obrigatoriedade para os contribuintes:
I -
fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de
combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal
competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR,
assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes,
utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante
atacadista de medicamentos alopáticos para uso
humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as
saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas
das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive
cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre
(ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados
planos ou longos, relaminados, trefilados e
perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
O Protocolo ICMS 68/2008 ampliou novamente a lista de contribuintes obrigados à emissão da NF-e, com vigência a partir de 01.09.2008, 01.12.2008 e 01.04.2009.
Em 17.10.2008, foi publicado o Protocolo ICMS 87/2008 que atualizou a lista e ampliou ainda mais o número de contribuintes sujeitos à obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Registro Prévio
Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
Vedação
É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95.
O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.
Leiaute
A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
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