LEI Nº 9.765, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.
DOU 18.12.1998
Institui taxa de licenciamento, controle e
fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a taxa de licenciamento, controle e fiscalização de
instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações - TLC.
Art. 2o Constitui fato gerador da TLC o exercício do poder de polícia legalmente
atribuído à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN sobre as atividades
relacionadas:
I - à pesquisa mineral de minerais nucleares, de minerais contendo urânio ou
tório, ou ambos associados, e de minerais contendo elementos de interesse para a
energia nuclear, conforme especificado pela CNEN;
II - à seleção de local, construção, operação e descomissionamento de
instalações nucleares;
III - à seleção de local, construção, operação e descomissionamento de
instalações destinadas à produção ou utilização de radioisótopos para pesquisa,
usos medicinais, agrícolas e industriais e atividades análogas;
IV - à produção e comercialização de:
a) minérios e materiais nucleares;
b) minérios que contenham urânio ou tório, ou ambos associados;
c) minerais, minérios, concentrados, produtos e subprodutos de elementos de
interesse para a energia nuclear;
V - ao transporte de material radioativo ou nuclear;
VI - à construção ou operação de estabelecimento destinado à produção de
material radioativo ou nuclear ou à utilização de energia nuclear;
VII - à posse, ao uso ou à guarda de material radioativo ou nuclear;
VIII - à habilitação ao manuseio, à utilização e ao exercício da supervisão de
fontes de radiação ionizante, conforme as normas e regulamentos da CNEN; e
IX - ao armazenamento, ao recebimento, ao tratamento, ao transporte e à
deposição de rejeitos radioativos.
Art. 3o São contribuintes da TLC:
I - as pessoas jurídicas autorizadas a operar instalações nucleares;
II - as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas ou autorizadas a utilizar
material radioativo ou nuclear;
III - as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas ou autorizadas à posse, uso,
manuseio, transporte e armazenamento de fontes de radiação ionizante;
IV - as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas ou autorizadas a realizar
pesquisa de minerais com urânio ou tório, ou ambos associados, e minerais
contendo elementos de interesse para a energia nuclear;
V - as pessoas jurídicas autorizadas à produção e comercialização de minérios
nucleares, minerais com urânio ou tório, ou ambos associados, bem como minerais,
minérios, concentrados, produtos e subprodutos de elementos de interesse
nuclear; e
VI - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela geração de rejeitos
radioativos.
Parágrafo único. Estão isentos da TLC os institutos de pesquisa e
desenvolvimento da área nuclear do Programa de Desenvolvimento de Tecnologia
Nuclear, Organizações Militares, hospitais públicos integrantes do Sistema Único
de Saúde, instituições públicas de pesquisa que empreguem técnicas nucleares,
bem como pessoas jurídicas instituídas exclusivamente para fins filantrópicos,
assim consideradas na forma da lei e que comprovadamente utilizem material
radioativo para atender a esses fins.
Art. 4o Os prazos para as renovações dos atos expedidos pela CNEN serão
estabelecidos em normas específicas por ela emitidas.
Art. 5o Os valores da TLC estão fixados no Anexo a esta Lei, e serão devidos
quando da apresentação do respectivo requerimento formulado pelo interessado à
CNEN.
Art. 6o A TLC será recolhida à conta de recursos próprios da CNEN, mediante
documento único de arrecadação, por intermédio da rede bancária.
Art. 7o Os recursos provenientes da TLC serão destinados às atividades da CNEN
voltadas para:
I - segurança nuclear, licenciamento, controle e fiscalização de materiais
nucleares e radioativos e suas instalações;
II - pesquisa e desenvolvimento relacionados às atividades previstas no inciso
anterior;
III - apoio técnico operacional relacionado às atividades previstas no inciso I;
IV - apoio ao desenvolvimento e aplicação de materiais didáticos e pedagógicos
relacionados às atividades previstas no inciso I.
Art. 8o A CNEN baixará as instruções complementares para o cumprimento desta
Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de
sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
ANEXO
Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais
Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos