2ª Turma:
entidade beneficente está isenta da cobrança de IPTU e ISS
STF - 27/02/2008
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou
nesta terça-feira, por unanimidade, liminar concedida em dezembro pelo Ministro
Gilmar Mendes à Sociedade Hospitalar de Caridade de Taquara (RS), isentando a
entidade, de caráter beneficente, do recolhimento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços (ISS). Os tributos eram
cobrados pela prefeitura da cidade.
O Ministro Gilmar Mendes, relator do processo (Ação Cautelar 1864), disse que
“existem, em princípio, os requisitos para concessão do efeito suspensivo do
Recurso Extraordinário (RE)". Mendes argumentou que, se a entidade é imune à
cobrança de tributos federais, existe a plausibilidade para sê-lo, também, em
relação aos municipais. Ele lembrou que o STF já firmou jurisprudência no
sentido de que as entidades sem fins lucrativos gozam de imunidade tanto em
relação ao recolhimento do IPTU quanto do ISS, em conformidade com o disposto no
artigo 5º, inciso VI, letra c, da Constituição Federal.
Processo: (Ação Cautelar) 1864
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