Empresa pode deduzir despesas
efetuadas no PAT sem limitação de custo máximo por refeição
Superior Tribunal de Justiça - 25/02/2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou um
entendimento que vai afetar o apetite do Leão da Receita. Por unanimidade, a
Segunda Turma do Tribunal considerou ilegal os atos que fixaram valores máximos
para as refeições individuais como condição para a empresa ter direito ao
incentivo fiscal pelas despesas com alimentação dos trabalhadores.
No recurso especial interposto contra a Pirelli S/A Companhia Industrial
Brasileira, a Fazenda Nacional sustentou que os limites estabelecidos pela
Portaria Interministerial nº 326/77 e pela Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal nº 143/86 devem ser observados para efeito do incentivo fiscal
relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A Pirelli defendeu a
possibilidade de a empresa beneficiária deduzir do lucro real as despesas
efetuadas no referido programa, sem a limitação de qualquer custo individual
máximo por refeição.
Segundo o relator, Ministro Castro Meira, tanto a lei quanto o decreto
regulamentar estipulam que para a concessão do incentivo são exigíveis a
existência do PAT aprovado pelo Ministério do Trabalho e o atendimento aos
requisitos legais, sem contemplar a fixação de custos máximos para as refeições.
Acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu que ao fixarem custos máximos
para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto
na Lei nº 6.321/76, a Portaria Ministerial 326/77 e a Instrução Normativa 143/86
violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram
os limites do poder regulamentar.
“Essas limitações estabelecidas por normas hierarquicamente inferiores
restringiram a própria lei ordinária, portanto, são ilegais, uma vez que
inovaram ao prever condições não previstas na Lei 6.321/76 ou no Decreto nº
78.676/76” ressaltou o relator, acrescentando que ato infralegal não pode
restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei.
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