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A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no
local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o
não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova
Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a
empresa esta localizada.
A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi
concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e
exigibilidade do crédito tributário, nos termos da
Lei Complementar nº 116/03,
que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de
exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte
Nova e não no município de Nova Canaã.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a
cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele,
esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra
fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se
instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se
beneficiar com menores alíquotas tributárias.
O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços
médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova
Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.160.253 - MG (2009⁄0188086-8)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LC 116⁄03. COMPETÊNCIA. LOCAL
ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SÚMULA 83⁄STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA
283⁄STF.
1. De acordo com os arts. 3º e 4º da LC 116⁄03, a municipalidade competente para
realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos
serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou
profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser
formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa
que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O
âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a
localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens)
necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional
2. Afastar a aplicação das regras contidas na LC 116⁄03 apenas seria possível
com a declaração de sua inconstitucionalidade, o que demandaria a observância da
cláusula de reserva de plenário.
3. No caso, o tribunal a quo concluiu que os serviços médicos são prestados em
uma unidade de saúde situada no Município de Canaã, o que legitima esse ente
estatal para a cobrança do ISS.
4. A recorrente deixou de combater o fundamento do acórdão recorrido para
refutar a suposta violação dos princípios da bitributação e da segurança
jurídica - que a autoridade apontada como coatora e o Município impetrado não
compuseram a relação processual precedente. Incidência da Súmula 283⁄STF.
Ademais, dos elementos mencionados pela Corte de Origem, não é possível precisar
em que local eram prestados os serviços cuja tributação pelo ISS foi discutida
no bojo da outra ação mandamental.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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