Para Segunda Turma, descontos e
bonificação integram base de cálculo do ICMS
Fonte: STJ - 24.04.2008
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que o valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de
cálculo do ICMS no regime de substituição tributária. A decisão foi proferida
num processo de uma fabricante de material elétrico do Rio de Janeiro que
efetuou transação com uma atacadista de Minas Gerais, mas não recolheu o
tributo.
A base de cálculo do ICMS é o suposto valor da operação transacionada ao longo
da cadeia tributária. O que se discutiu no STJ é a exigência de o fabricante
recolher o ICMS via substituição nos casos de remessa de mercadoria dadas em
bonificação à empresa atacadista, quando a legislação estadual prevê que ocorre
fato gerador do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título, inclusive
bonificações.
As bonificações funcionam como instrumento de incentivo às vendas, similar à
concessão de descontos sobre o preço de um produto. A fabricante, em vez de
abater financeiramente um determinado valor, bonifica o cliente com um número
maior de produtos, que não são cobrados. O regime de substituição, por sua vez,
é uma técnica de arrecadação em que o substituído (contribuinte) recolhe não
apenas o tributo por ele devido, mas antecipa o montante relativo à operação
subseqüente.
De acordo com a Segunda Turma, no caso em julgamento no STJ, há duas operações
de circulação distintas. Uma quando ocorre a saída da mercadoria para a empresa
atacadista, fase em que é concedido o desconto, e outra quando ocorre a venda da
mercadoria ao consumidor final, fase em que não é possível presumir o desconto.
Em um regime de circulação de mercadorias sem um regime de substituição
tributária, as normas relativas à não-inclusão do desconto e bonificações na
base de cálculo do ICMS, segundo o artigo 13 da Lei Complementar 87/96, se
aplicaria apenas à primeira operação.
Mas, segundo o relator, ministro Herman Benjamim, nos casos de substituição
tributária, o preço cobrado da fábrica ao atacadista é de menor relevância.
“Toda a sistemática de substituição leva em conta uma presunção com relação ao
preço final cobrado pela distribuidora de seu cliente, sendo essa a base de
cálculo do ICMS, nos termos do artigo 8º da LC 87/1996”. A base de cálculo do
ICMS, de acordo com a Segunda Turma, será o preço final da mercadoria cobrado do
consumidor, incluindo não apenas os custos de aquisição pela distribuidora, mas
também sua margem de lucro, o que engloba, por certo, o desconto conseguido
junto à fábrica.
Herman Benjamin registrou a divergência com a Primeira Turma do próprio STJ, que
tem posicionamento diferente. Para o relator de um dos processos nessa Turma,
ministro Luiz Fux, o sistema tributário tem pilares assentados na Constituição e
o ICMS se descaracteriza caso sejam integrados em sua base de cálculo elementos
estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, valores entregues a
título de bonificação e descontos.
Segundo Luiz Fux, apesar do propósito do Fisco de facilitar a arrecadação, o
regime de substituição tributária não pode alterar a estrutura do ICMS,
especialmente no que se refere à composição da base de cálculo. O ministro
salientou que seria uma contradição ostentar que a base de cálculo do imposto é
o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer
integrarem o preço os descontos e bonificações.
O ministro Herman Benjamim, por sua vez, afirmou que, com ou sem bonificação ou
desconto, sempre existe cobrança. “As fábricas não fazem doação de seus
produtos”, ressaltou. A bonificação nada mais seria do que um desconto no preço
cobrado. O fato de a fábrica entregar, por exemplo, 90 produtos pelo preço
normal e mais 10 como bonificação significaria, ao fim, um desconto de
aproximadamente 10% no preço final. “Imaginar que essa operação é gratuita e não
se submete ao ICMS não é razoável”, sintetizou.
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