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IPI - BEBIDAS: APURAÇÃO E RECOLHIMENTO PASSAM A SER MENSAIS

Equipe Portal Tributário

A Lei 11.774/2008 - publicada no Diário Oficial da União 18.09.2008, em seu artigo 7º, alterou o artigo 1º da Lei 8.850/1994, e a alínea “a” do inciso I do art. 52 da Lei 8.383/1991, que estabelecem a periodicidade e os prazos de recolhimento do IPI.

Com a nova redação, a saída de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, relacionados no Capítulo 22 da TIPI, dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ter a apuração mensal, com recolhimento até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Esta regra vale retroativamente desde 01.6.2008. Até então, a apuração do IPI-Bebidas era decencial, e o recolhimento era no terceiro dia útil do decêncio subseqüente.

Permanecem, porém, sujeitos à apuração decencial, os produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM (cigarros).


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