Não incide ICMS na operação de
transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior
Fonte: STJ - 22.04.2008
O transporte interestadual das mercadorias destinadas à
exportação é isento de Imposto Sobre Circulação de Serviços e Mercadoria (ICMS).
A decisão da Segunda Seção uniformiza a questão no Superior Tribunal de Justiça
(STJ). O entendimento é que a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996)
determina a não-incidência do tributo sobre as operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, nas quais se inclui o transporte interestadual
dessas mercadorias.
A discussão se deu em um recurso apresentado por uma indústria contra o estado
de Rondônia, no qual se pede seja definida se incide o ICMS na operação de
transporte interestadual quando a mercadoria se destina ao exterior
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a finalidade da exoneração
tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado
internacional. Dessa forma, entende que, se o transporte pago pelo exportador
faz parte do preço do bem exportado, "tributar o transporte no território
nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o
espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal".
A relatora entende que dar à questão interpretação diferente acarretaria ofensa
"aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se
privilegiariam empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma
desigual os diversos estados que integram a Federação".
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