Fonte: STJ - 21.08.2007
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) julgou inconstitucional o artigo de lei que autorizava o Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) a apurar e constituir créditos pelo
prazo de 10 anos. Trata-se dos incisos I e II do artigo 45 da Lei n.
8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social. De acordo com o relator
do recurso especial em que houve a argüição de inconstitucionalidade,
ministro Teori Albino Zavascki, as contribuições sociais destinadas a
financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia
a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de
prescrição e decadência tributárias, tal qual estabelece o artigo 146,
III, b, da Constituição Federal.
O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos membros da Corte
Especial num julgamento que se iniciou em 7 de dezembro de 2005 e foi
encerrado na última quarta-feira, dia 15. O ministro José Delgado chegou
a propor que a argüição não fosse conhecida, mas os ministros entenderam
que, uma vez proposta, a Corte Especial deve fazer a análise da
inconstitucionalidade sem preocupar-se com qual das partes se
beneficiará da eventual declaração. Com a decisão, a retroatividade das
cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o
estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).
No STJ, o recurso especial que tratou do tema dizia respeito à Companhia
Materiais Sulfurosos (Matsulfur), de Minas Gerais, que pretendia ter
reconhecido o direito à compensação de valores “indevidamente recolhidos
como contribuição previdenciária” incidente sobre remuneração de
trabalhadores autônomos, avulsos e administradores, no ano de 1989.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que o crédito estaria
prescrito, já que o prazo para pleitear a compensação seria de “cinco
anos a contar do fato gerador, mais cinco, a partir da homologação
tácita” nos termos do artigo 150 do CTN. A demanda foi proposta em
novembro do ano 2000.
A empresa recorreu ao STJ. Numa primeira análise, o relator, ministro
Teori Zavascki, negou seguimento ao recurso, por entender que a solução
dada pelo TRF-1 estava de acordo com a interpretação da Primeira Seção
do STJ. No caso, a regra geral do “cinco mais cinco” deveria ser
aplicada. A Matsulfur apresentou novo recurso para que a questão fosse
analisada na Primeira Turma.
Alegou que, apesar de o CTN estabelecer o prazo de cinco anos para a
homologação tácita, o INSS desconsidera esse prazo. Afirmou que, baseado
no artigo 45 da Lei n. 8.212/91, o instituto promove a fiscalização no
prazo de dez anos. Assim, no caso em discussão, o INSS considerou a
homologação tácita do recolhimento discutido em outubro de 1999,
iniciando-se daí o prazo de mais cinco anos para o pedido de
restituição. Por isso, segundo a empresa, o pedido de compensação, feito
no ano 2000, não estaria prescrito.
Enxergando sinais de inconstitucionalidade na lei invocada pela empresa,
da qual o INSS se valeria para delimitar seu direito de apurar e
constituir seus créditos, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou
a instauração de um incidente de inconstitucionalidade, remetendo o
recurso à Corte Especial, onde foi julgado.
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