CARTÕES DE INCENTIVOS AOS FUNCIONÁRIOS E OS ENCARGOS
TRIBUTÁRIOS E TRABALHISTAS
Paulo Henrique Teixeira
Empresas vêm remunerando seus funcionários com cartões de
incentivos, chamados de Premium Card, como forma de benefício, com a finalidade
de motivação, no entanto sem oferecer à tributação tais verbas ao INSS e Imposto
de Renda.
Conforme determina o artigo 458 da CLT. quaisquer outras parcelas habitualmente,
ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que
concedidas por liberalidade da empresa, constituem o salário in natura, compondo
a remuneração do empregado.
Por outro lado, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades
concedidas pelo empregador (§§2º e 3º, art. 458 – CLT):
I – vestuários, equipamentos fornecidos aos empregados e utilizados no local de
trabalho;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e
material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em
percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão
atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25%
(vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual
Portanto, como não constam na exceção dos §§ 2º e 3º do art. 458 da CLT, os
cartões de incentivos aos funcionários, denominados "Premium Card", nome do
cartão de premiação oferecido pela maior empresa de marketing de incentivo da
América Latina, a Incentive House, do Grupo Accor, são considerados remuneração
ou salário in natura.
ÕNUS TRIBUTÁRIO E TRABALHISTA
Sobre os valores utilizados pelos funcionários, nos referidos cartões, as
empresas terão o ônus do INSS e do IRRF não descontado dos seus funcionários,
bem assim deverão recolher a cota patronal do INSS (20% + 5,8% + 3%).
Também, não podemos nos olvidar, que em uma reclamatória trabalhista, poderão
ser reivindicados sobre a citada remuneração, o 13º Salário, as Férias com 1/3
constitucional, FGTS, bem como a integração no valor da hora extra, do adicional
noturno, da periculosidade e do descanso semanal remunerado, se a verba
trabalhista for paga com habitualidade.
Paulo Henrique Teixeira
Coordenador Técnico
www.portaldeauditoria.com.br
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