CARTÕES DE INCENTIVOS AOS FUNCIONÁRIOS E OS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E TRABALHISTAS

Paulo Henrique Teixeira

Empresas vêm remunerando seus funcionários com cartões de incentivos, chamados de Premium Card, como forma de benefício, com a finalidade de motivação, no entanto sem oferecer à tributação tais verbas ao INSS e Imposto de Renda.

Conforme determina o artigo 458 da CLT. quaisquer outras parcelas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade da empresa, constituem o salário in natura, compondo a remuneração do empregado.

Por outro lado, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador (§§2º e 3º, art. 458 – CLT):

I – vestuários, equipamentos fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

VII – a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual

Portanto, como não constam na exceção dos §§ 2º e 3º do art. 458 da CLT, os cartões de incentivos aos funcionários, denominados "Premium Card", nome do cartão de premiação oferecido pela maior empresa de marketing de incentivo da América Latina, a Incentive House, do Grupo Accor, são considerados remuneração ou salário in natura.

ÕNUS TRIBUTÁRIO E TRABALHISTA

Sobre os valores utilizados pelos funcionários, nos referidos cartões, as empresas terão o ônus do INSS e do IRRF não descontado dos seus funcionários, bem assim deverão recolher a cota patronal do INSS (20% + 5,8% + 3%).

Também, não podemos nos olvidar, que em uma reclamatória trabalhista, poderão ser reivindicados sobre a citada remuneração, o 13º Salário, as Férias com 1/3 constitucional, FGTS, bem como a integração no valor da hora extra, do adicional noturno, da periculosidade e do descanso semanal remunerado, se a verba trabalhista for paga com habitualidade.

Paulo Henrique Teixeira

Coordenador Técnico

www.portaldeauditoria.com.br


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