Julgamento
sobre cobrança de Cofins para sociedades prestadoras de serviços é interrompido
Notícias STF - 14.03.2007
Pedido de vista do ministro Marco
Aurélio adiou o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 377457 e
381964 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Neles, se discute a
isenção da cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) para sociedades civis de profissões regulamentadas.
Até o momento, oito dos onze ministros que compõem a Corte votaram pelo
desprovimento (indeferiram) do recurso, afastando a isenção e um entendeu que o
pedido deve ser provido (deferido), ou seja, mantida a isenção da Cofins.
Na análise final dos recursos, os ministros irão decidir se as sociedades civis
de profissões regulamentadas devem ou não pagar Cofins sobre os serviços
prestados. O caso envolve a revogação de parte da lei que instituiu a
contribuição [Lei Complementar 70/91 - artigo 6º, inciso II] pela Lei do Ajuste
Tributário [Lei Ordinária 9.430/96 - artigo 56].
Histórico
Em dezembro de 2006, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, encaminhar para apreciação do Plenário os dois recursos extraordinários, bem como recurso de agravo regimental. A sugestão foi do ministro Eros Grau, devido à complexidade e à importância da questão.
Questão de ordem
De início, o ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem
quanto à prejudicialidade do julgamento em razão de o assunto ainda não ter sido
analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Nós continuamos a viver com
o afastamento da unicidade recursal”, disse o ministro, ao explicar que o
acórdão proferido pela corte de origem apresenta duplo fundamento, um legal e
outro constitucional. Dessa forma, foram protocolados não só o recurso
extraordinário no STF, quanto ao tema constitucional, como também o especial no
STJ, para o tema legal.
Para Marco Aurélio, o recurso deve ser julgado primeiro pelo STJ. Entretanto a
maioria dos ministros acompanhou o voto do relator pela rejeição da questão de
ordem. Eles entenderam que, neste caso, o recurso deve ser apreciado primeiro
pelo Supremo. “A decisão do STJ torna-se dependente de uma questão prévia
fundamental que é o exame da constitucionalidade”, disse o ministro Celso de
Melo, durante o debate.
Julgamento de hoje
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo desprovimento
do recurso do contribuinte, ao julgar a causa favorável à União, mantendo a
revogação da isenção para as sociedades prestadoras de serviços.
Em seguida, ele afirmou que, durante o julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 1, ficou firmado o entendimento desta Corte no sentido
de que a distinção entre lei ordinária e lei complementar – diferentemente do
alegado pela recorrente – é formal e não hierárquica.
“Especificamente sobre a Cofins e a sua disciplina pela Lei Complementar 70/91,
a decisão proferida na ADC 1 foi inequívoca ao reconhecer de um lado a
prevalência na Corte das duas linhas jurisprudenciais anteriormente referidas,
distinção constitucional material e não hierárquica formal entre lei
complementar e lei ordinária – e inexigibilidade de lei complementar para a
disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições
desde logo previstas no texto constitucional”, observou o relator.
Para o ministro, o tema do conflito entre as normas [artigo 56 da Lei 9430/96 e
o artigo 6º, II, da LC 70/91] não se resolve por critérios hierárquicos, mas por
critérios constitucionais “quanto à materialidade própria a cada uma dessas
espécies”. Logo, de acordo com Mendes, “equacionar aquele conflito é sim uma
questão diretamente constitucional”. Assim, ele concluiu que a LC 70 é uma lei
'materialmente' ordinária e, por esse motivo, a isenção da Cofins pode ser
revogada por lei ordinária.
Divergência
O ministro Eros Grau abriu divergência. “A lei nova, geral ou
especial, não modifica lei anterior se não contiver expressa declaração nesse
sentido ou se não for incompatível com ela, ou ainda se não regular inteiramente
a matéria de que tratava a lei anterior”, disse o ministro, ao dar provimento
aos recursos.
Segundo ele, “a Lei 9430 não revogou expressamente, nem é incompatível, nem
regulou inteiramente a matéria de que trata o preceito veiculado pelo artigo 6º,
inciso II, da Lei Complementar nº 70”. Portanto, para Eros Grau, não há
incompatibilidade entre as duas normas porque uma é geral em relação à outra".
“Ninguém contesta que a lei especial prevalece sobre a lei geral, trata-se da
chave de abóboda do sistema jurídico, indispensável à sua lógica”, frisou, ao
ressaltar que a lei especial deve prevalecer sobre a lei geral porque disciplina
de forma diferenciada as situações específicas que por algum motivo devem ser
afastadas da incidência da regra geral. “Ao caso concreto haverá de ser
aplicada, contudo, apenas a norma específica, porque essa supremacia impõe como
imperativo necessário à manutenção da lógica do sistema”, completou Grau.
Processos relacionados :
RE-377457
RE-381964
A conclusão do julgamento levará a fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB)
a exigir as contribuições não recolhidas. De se lembrar que o fisco entende que
o prazo de decadência das contribuições sociais é de 10 (dez) anos, consoante
art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Tributação | Planejamento Tributário | Tributos | Legislação | Publicações Fiscais | 100 Idéias | Guia Fiscal | Boletim Fiscal | Eventos | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | Simples Nacional | PIS/COFINS | Cooperativas | Modelos de Contratos | Contencioso | Jurisprudência | Artigos | Torne-se Parceiro | Controle Condomínios | Contabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais