Cobrança de ISS sobre serviços
notariais e de registro é constitucional, diz Supremo
STF - 14/02/2008
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (14) que os
municípios e o Distrito Federal podem cobrar ISS (Imposto Sobre Serviços de
qualquer natureza) sobre serviços notariais e de registro público. A incidência
do imposto foi contestada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3089) julgada
improcedente.
Dos 11 ministros, somente o relator da ação, Carlos Ayres Britto, disse que a
cobrança é ilegal, porque os serviços notariais e de registro seriam imunes a
esse tipo de tributação. Para os demais ministros, não há ilegalidade na
incidência do ISS sobre essas atividades, prevista nos itens 21 e 21.1 da lista
anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
O ministro Sepúlveda Pertence, já aposentado, foi o primeiro a votar pela
legalidade da cobrança, ainda em setembro de 2006, quando a questão começou a
ser discutida no Plenário do Supremo. Na ocasião, ele lembrou que o serviço
notarial e de registro é uma atividade estatal delegada, mas, enquanto atividade
privada, é um serviço sobre o qual nada impede a incidência do ISS.
O ministro Joaquim Barbosa, segundo a votar pela constitucionalidade da
cobrança, em abril de 2007, afirmou que nada impede a cobrança do ISS sobre uma
atividade explorada economicamente por particular. Também acompanharam esse
entendimento a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo
Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
Nesta tarde, ao finalizarem o julgamento da ação, os ministros Marco Aurélio,
Celso de Mello e Ellen Gracie uniram-se à maioria que já estava formada. Segundo
Celso de Mello, no caso, a incidência do ISS é sobre a prestação de uma
atividade, de um serviço, daí não ser ilegal.
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