2ª Turma do STF diz que
contribuição social só é devida a partir do ano seguinte ao de sua instituição
Fonte: STF - 12.02.2008
O recolhimento de contribuições sociais somente pode ser
exigido no ano seguinte ao de sua instituição. Este esclarecimento foi feito
nesta terça-feira (12), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao
acolher parcialmente embargos de declaração nos Agravos de Instrumento (AI)
631654, opostos pela Leroy Merlin em processo iniciado contra o recolhimento da
contribuição social instituída pelo artigo 1o da Lei Complementar no 110/2001,
referente ao ano de 2001.
Trata-se da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida
de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de
todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas.
Nos agravos, a União se insurgia contra decisão monocrática do relator do STJ
que negou processamento a Recurso Extraordinário (RE) contra acórdão (decisão
colegiada) de segunda instância que decidiu pela inexigibilidade dessa
contribuição social e afastou a cobrança de tributo instituído pelo artigo 2o da
mesma legislação, no exercício financeiro de 2001.
Este artigo instituiu contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota
de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11
de maio de 1990 (8% de FGTS sobre o salário do mês anterior).
A União pretendia a aplicação do parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição
Federal, que autoriza a cobrança das contribuições sociais 90 dias depois de sua
instituição.
O STJ, entretanto, considerou que as duas contribuições em causa não são
contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais.
Portanto, segundo ele, a elas se aplica o princípio da anterioridade, previsto
no artigo 150, inciso III, "b", da Constituição, ficando vedada a cobrança
dessas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que as instituiu.
Nos embargos hoje julgados pela 2ª Turma, a Leroy Merlin alegou que havia
omissão, na decisão dos agravos, por falta de pronunciamento quanto à
aplicabilidade do princípio da anterioridade à contribuição social instituída
pelo artigo 1º da Lei nº 110/2001..
O relator do processo na 2ª Turma, ministro Gilmar Mendes, lembrou que, “no
presente caso, firmou-se a orientação no sentido da não exigibilidade das
contribuições sociais antes de 1º de janeiro de 2002”. Por isso, com apoio dos
demais membros presentes à sessão, ele acolheu os embargos tão somente para
esclarecer que as contribuições sociais só podem ser exigidas no exercício
seguinte àquele em que foi publicada a norma legal que as instituiu. Não
alterou, entretanto, a parte expositiva da decisão recorrida.
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