DESPESAS COM INSTRUÇÃO, O ESTADO NÃO CUMPRE A CONSTITUIÇÃO E AINDA PUNE OS CONTRIBUINTES
Mazenildo Feliciano Pereira
O caput do artigo 206 da Constituição Federal estabelece: “O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios: inciso IV: “GRATUIDADE do ensino
público em estabelecimentos oficiais”. O caput do artigo 208 estabelece: “O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantida de: Inciso I:
“ Ensino fundamental obrigatório e GRATUITO, assegurada, inclusive, sua oferta
GRATUITA para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; Inciso II-
progressiva universalização do ensino médio GRATUITO etc...
Como podemos observar, a educação é dever e obrigação do Estado, que através dos
impostos pagos pela sociedade, assegurará acesso gratuito a todos, mas, sabemos
que não é de hoje, que se fala da lamentável deterioração do ensino público
brasileiro que vem acontecendo de forma gradativa, assim, os pais acabam tendo
de recorrer as escolas particulares, especialmente quando se trata justamente da
educação básica e ensino médio, suprindo a deficiência aparentemente proposital
do ESTADO..
A cada ano que passa, as despesas despendidas com a educação aumentaram
significativamente, mas, a sua dedução como despesas, foi sendo limitada ao
longo dos anos, para se ter uma idéia, o limite de dedução ficou sem ser
reajustado desde 1996 até 2001, em 2002 houve um reajuste de 17,53%, em 2005 de
10% e em 2006 de 8%, ressalta-se, que as faixas de rendimento da tabela
progressiva do IRPF também foram reajustados na mesma proporção, ou seja,
ficando muito aquém da inflação acumulada do período de Janeiro/1996 a
Janeiro/2006 que segundo o IPCA/IBGE foi de 104,98%, desta forma, houve uma
defasagem de 69,45%.
A parcela hoje dedutível por ano é de R$- 2.373,84 (artigo 8º, inciso II, alínea
“b” da Lei nº 9.250, de 26 de Dezembro de 1995, com redação dada pela Lei nº
11.311, de 14 de Junho de 2006) com a própria educação, e de seus dependentes,
mas, para que a inflação fosse reposto, necessário se faz a correção deste valor
para R$- 4.022,48, além de permitir a dedução de outros gastos como cursos de
idiomas, material escolar, uniforme, aula de música, dança, natação,
informática, pilotagem etc...
Querer dizer que o governo sofrerá uma perda de arrecadação significativa não
procede, pois, os impostos pagos na qual gera uma carga tributária em torno de
39% do PIB (Produto Interno Bruto) é mais que suficiente, basta, melhor aplicar
as receitas e saber controlar as despesas, matemática esta, que até então nenhum
ministro da fazenda conseguiu fazer, pois é mais fácil criar meios para
arrecadar mais do que administrar as receitas existentes.
O Estado deveria reconhecer que não é capaz de cumprir um direito
constitucional, assim, jamais deveria provocar uma sobretaxação e um verdadeiro
confisco naqueles que buscam dar um estudo melhor a seus filhos e sim
incentivá-los, talvez até, propondo o fim do limite da dedução das despesas com
educação, quem sabe assim, contribuiria de fato no pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Mazenildo Feliciano Pereira
Contabilista, Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Tributário e Processo
Tributário. Professor na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
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