Contribuições sociais: apenas
lei complementar pode alterar prazos de prescrição e decadência
STF - 11.06.2008
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram,
na tarde desta quarta-feira (11), que apenas lei complementar pode dispor sobre
normas gerais – como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí
as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos
Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, todos negados por
unanimidade.
Os ministros declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei
8.212/91, que havia fixado em dez anos o prazo prescricional das contribuições
da seguridade social, e também a incompatibilidade constitucional do parágrafo
único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento
das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de
suspensão do curso do prazo prescricional.
O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição
Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e
decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as
contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de
reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se
aplica a esta modalidade.
Fazenda Nacional
O procurador da Fazenda Nacional disse, durante o julgamento desta tarde, que as
contribuições em debate se direcionavam para a seguridade social, e não para
financiar gastos correntes da União. Segundo ele, exatamente o fato de ter como
objetivo o “socorro aos mais necessitados” justificaria que fosse editada lei
específica, fixando novo prazo.
Porém, se o STF entendesse pela inconstitucionalidade dos dispositivos, o
procurador da Fazenda salientou que a decisão dos ministros só passasse a valer
a partir de agora, e não retroagisse à data da edição das leis. O procurador
revelou que a União poderia ser obrigada a devolver cerca de R$ 96 bilhões,
entre valores já arrecadados ou em vias de cobrança, e que se encontram nas
situações previstas nesses dispositivos.
Modulação
Ao final do julgamento, após declararem a inconstitucionalidade dos dispositivos
questionados pelos recursos extraordinários, os ministros decidiram retornar ao
tema em outra sessão plenária, apenas para decidir sobre a questão colocada pelo
procurador da Fazenda, sobre a partir de quando passa a valer a decisão desta
tarde.
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