Negativa do Estado para
impressão de talonário fere direito de empresa
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - 12/02/2008 - Adaptado pelo Portal
Tributário
A negativa do Estado, de autorizar a impressão de talonário
de notas fiscais como forma de impor obrigação tributária, configura violação ao
direito líquido e certo da empresa devedora. Esse é o entendimento da Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ratificou decisão de
Primeira Instância que havia impedido o Estado de condicionar a autorização para
impressão de documentos fiscais de transportadora localizada no Estado à
quitação de débitos fiscais (Reexame Necessário de Sentença nº. 61431/2007).
No TJMT a decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, Juiz substituto de
2º grau Marcelo Souza de Barros. A Procuradoria-Geral da Justiça também havia se
manifestado pela manutenção da sentença sob reexame.
Em Primeira Instância, a decisão fora proferida nos autos do mandado de
segurança número 291/2004, pelo juízo da Comarca de Cáceres, contra ato do
gerente da agência fazendária do município.
Segundo o Juiz relator do recurso, já está pacificado o entendimento de que é
ilegal a medida imposta pelo Estado de somente autorizar a impressão de
talonário de notas fiscais após o recolhimento dos débitos tributários pelo
contribuinte. "Em síntese, o ato se constitui em uma coação arbitrária e que
está a ferir direito líquido e certo da impetrante, pois é injustificável tentar
impedir as atividades da mesma com a finalidade exclusiva de receber débitos
tributários, se tem a sua disposição os meios judiciais cabíveis para satisfação
de seu crédito", explicou.
Em seu voto, o Juiz Marcelo Barros ressaltou que a empresa necessita dos
talonários fiscais para o exercício do comércio e a negativa de impressão dos
mesmos, além de lhe impedir a comercialização de seus produtos, estimula a
sonegação fiscal. Ele frisou que os tributos devidos ao Estado podem ser
cobrados por meios judiciais próprios. "O ato da recusa no caso se traduz em
forma indireta de cobrança de dívida ainda inexigível e redunda em cerceio do
livre exercício da atividade da empresa", opinou.
Conforme o Magistrado, a Súmula número 547 do Supremo Tribunal Federal expressa
que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira
estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades
profissionais". Ele explicou que a negativa do órgão fazendário é ilegal, uma
vez que a própria legislação tributária do Estado tem como exigência a
utilização de notas ou cupons fiscais para que o comerciante possa atuar no
mercado, uma vez que esses documentos é que comprovam e materializam a
ocorrência do fato gerador Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços (ICMS).
"É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a atividade de
fiscalização e cobrança do crédito tributário não pode fugir dos limites
traçados pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional,
inadmitindo-se que o Fisco atente contra a livre iniciativa, utilizando seu
poder fiscalizatório para exigir, de forma coercitiva, a quitação de débitos
tributários. Entendo que o talonário de nota fiscal é imprescindível ao
exercício das atividades mercantis do impetrante e à existência de débito para
com o Fisco, não podendo servir como justificativa para a negativa do seu
fornecimento", finalizou o Juiz.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Mariano Alonso Ribeiro
Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal). Processo: 61431/2007
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