S.PAULO PARCELA DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS COM DESCONTO DE ATÉ 75% NAS MULTAS
 
Da Redação Portal Tributário
 
O Estado de São Paulo, através do Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007, instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI do ICMS), autorizado pelo Convênio ICMS 51/2007.
 
O PPI é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
 
BENEFÍCIOS
 

No caso de pagamento em parcela única:

1) desconto de 60% dos juros de mora;
2) desconto de 75% das multas moratórias e punitivas;
3) honorários advocatícios reduzidos para 1%.

No caso de pagamento parcelado:

1) desconto de 40% dos juros de mora;
2) desconto de 50% das multas punitivas e moratórias;
3) honorários advocatícios reduzidos para 1%.

 
VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS

Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00, considerada a totalidade dos débitos que forem incluídos no mesmo pedido de parcelamento.

Nos parcelamentos de 121 a 180 meses, a primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita auferida no exercício de 2006 de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor inferior ao da primeira parcela ou da parcela mínima (R$ 500,00).

FORMAS DE PARCELAMENTO

À vista ou parcelado:

a) em até 12 parcelas, iguais e sucessivas, com juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price;

b) em até 120 parcelas, iguais e sucessivas, reajustadas pela taxa SELIC;

c) em até 180 parcelas, iguais e sucessivas, reajustadas pela taxa SELIC.

O vencimento da primeira parcela ou parcela única será:

a) no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31.

No caso de parcelamento, o vencimento das demais parcelas será no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.

O pagamento será feito por débito automático em conta-corrente, conforme autorização do contribuinte, em uma das instituições bancárias cadastradas pelo Estado.

Em caso de falha no débito automático ou ainda atraso do pagamento das parcelas, deverá ser emitido no sistema guia GARE ICMS para pagamento.

CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

O contribuinte que for optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá, para fins de observância ao disposto no inciso V do artigo 17 da referida lei complementar, aproveitar os benefícios do PPI do ICMS desde que o recolhimento da primeira parcela ou parcela única seja efetuado até 31 de julho de 2007.

GARANTIAS EXIGIDAS

Apenas para opção de parcelamento em até 180 meses (de 121 a 180 meses) será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado.

MAIORES INFORMAÇÕES

Para maiores detalhamentos sobre o parcelamento, acesse https://www.ppidoicms.sp.gov.br/ppi-web/pdf/manual.pdf


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