SÚMULA 360 STJ
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
(Data do julgamento: 27/08/2008 - Publicação no DJ de 08.09.2008)
O artigo 138 do CTN (Código Tributário Nacional) dispõe que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Desta forma, a referida possibilidade fica excluída nos chamados "tributos sujeitos à homologação", onde o próprio contribuinte apura o imposto, declarando-o ao fisco. A grande vantagem da denúncia espontânea é que o contribuinte se livra de encargos punitivos (multas), que poderiam atingir mais de 50% do tributo originalmente devido, sujeitando-se tão somente aos juros moratórios.
Permanece a possibilidade de denúncia espontânea somente para os tributos não sujeitos à homologação. Como a maioria dos tributos, no Brasil, é apurada pelo próprio contribuinte (como no caso do Imposto de Renda, do ICMS, do IPI, do PIS, da COFINS, do ISS e outros), a súmula restringirá muito o direito do contribuinte, previsto no artigo 138 de nosso CTN.