GESTÃO: INSS faz novas alterações em instrução normativa sobre benefícios
Fonte: Site MPS
Objetivo é simplificar atos e uniformizar aplicação de regras
jurídicas
Foi publicada nesta sexta-feira (6), no Diário Oficial da União (DOU), a
Instrução Normativa número 29, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
que altera a redação de sete artigos da IN 20. Uma importante alteração é a
possibilidade de o segurado desempregado (exceto o contribuinte facultativo) ter
a garantia dos 12 meses de período de graça apenas ao comprovar o requerimento
de seguro desemprego.
Antes, para manter a qualidade de segurado por mais um ano, o trabalhador tinha
de ter o registro no Sistema Nacional de Emprego (Sine). O chamado período de
graça é o tempo em que o segurado continua coberto pela Previdência mesmo sem
efetuar contribuições.
Outra mudança está relacionada ao auxílio-reclusão. A partir de agora, os
dependentes de segurados que estejam cumprindo pena só terão direito ao
auxílio-reclusão caso a relação de dependência tenha começado antes da prisão.
Os filhos que nascerem enquanto os pais estiverem presos só terão direito ao
beneficio se o nascimento ocorrer até 300 dias após a data da reclusão.
Segundo o presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, a edição da IN 29 “é
mais uma medida do Instituto no sentido de simplificar e padronizar as normas
internas para que os servidores tenham mais segurança na hora de conceder, ou
não, os benefícios previdenciários”.
Esta IN, portanto, tem como objetivo dar maior clareza à redação e ou adequação
de normas mais recentes. Ela traz alguns ajustes e correções (Artigos 7º, 14,
132 e 206) e adequações a decisões judiciais (Artigo 624). Também foram
incorporados alguns enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social
(Art. 22 e Art. 458) e novos entendimentos da Procuradoria do INSS (Art. 294).
Os artigos alterados foram:
Artigo 7º, que trata da qualificação do segurado especial – inclusão de dois
parágrafos para deixar claro que o importante para qualificar o segurado é a
atividade exercida e não sua nomenclatura nas diversas regiões do país. Além
disso, o fato de a mulher exercer atividades domésticas, não a exclui do
enquadramento como segurada especial.
Artigo 10, que define segurado facultativo – inclusão de um parágrafo vedando a
filiação de aposentados de qualquer regime como facultativos.
Artigo 22, que estabelece quais são os dependentes dos segurados – acréscimo de
um parágrafo para deixar explícito que a dependência econômica pode ser parcial.
Ou seja, ainda que o requerente de uma pensão por morte tenha vencimentos
superiores ao benefício solicitado, se for comprovado que a quantia é
indispensável para manter os meios de subsistência do segurado.
Artigo 206, que trata de carência para concessão de auxílio-doença – correção de
uma sigla, DID (Data de Início da Doença) substituída por DII (Data de início da
Incapacidade).
Artigo 458, que trata de requerimento de benefícios – inclusão de parágrafo para
explicitar que a Previdência deve conceder o melhor benefício a que o segurado
tiver direito.
Artigo 624, que estabelece os procedimentos para concessão de benefícios
assistenciais – o texto do parágrafo 1º foi alterado para se adequar aos termos
de Ação Civil Pública, embora o entendimento já fosse aplicado pelo INSS.
Artigo 624 – o parágrafo 2º foi alterado para se adequar ao decreto 6214/07. O
entendimento também já era aplicado pelo INSS.
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