Fisco não pode
proibir empresa de emitir notas fiscais para obrigá-la a quitar débitos
STJ - 08.03.2007
Não permitir que a empresa emita seu talão de
notas fiscais para obrigar que ela pague seus débitos com a Fazenda Pública é
uma coação ilegal. A decisão, unânime, da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux.
A empresa impetrou mandado de segurança contra o estado do Rio Grande do Sul
para assegurar o direito de emitir talão de notas fiscais. A Fazenda do Estado
havia proibido que a empresa emitisse notas fiscais por ela ser devedora do
fisco. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou, por maioria, o
mandado, afirmando que a autorização de impressão de documentos fiscais é meio
válido de fiscalização. O TJ/RS argumentou que os artigos 42 e 39, parágrafo 2º,
da Lei estadual nº 8.820, de 1989, prevêem a exigência de garantias para que
inadimplentes possam emitir documentos fiscais. Além disso, o artigo 183 do
Código Tributário Nacional (CTN) não veda a exigência de outras garantias de
quitação de débitos previstas em lei.
O recurso da empresa à Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
estadual também foi negado por maioria. A empresa interpôs, então, recurso
especial no STJ alegando desrespeito ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, por ter
direito líquido e certo. Também haveria dissídio (discordância) jurisprudencial
com decisões da Casa, já que o STJ tem decidido ser abuso de poder negar a
autorização para imprimir documentos fiscais indispensáveis à atividade do
contribuinte, como meio coercitivo para o pagamento do tributo.
Por fim, a defesa alegou que a decisão da Vigésima Primeira Câmara Cível também
contrariaria as Súmulas 70 (inadmissível a interdição de estabelecimento como
meio coercitivo para cobrança de tributo) , 323 (inadmissível a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) e 547 (não é lícito
a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache
mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais) do STF e 127
(é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da
qual o infrator não foi notificado) do STJ.
Em seu voto, o ministro Fux considerou inicialmente que a existência de direito
líquido e certo exigiria a apreciação de prova pelo Tribunal, o que é vedado por
sua própria súmula 7. Entretanto o magistrado destacou que o artigo 170 da
Constituição Federal afirma que o Estado não pode limitar a atividade econômica,
exceto se houver previsão legal. Também não pode cercear a atividade de uma
empresa por ela ser sua credora.
O ministro Luiz Fux ressaltou que essa atitude, na verdade, dificultaria ainda
mais a quitação do débito e acarretaria danos sociais consideráveis. "Exigir a
utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua
impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, no
exercício profissional e no próprio funcionamento do estabelecimento", afirmou.
As súmulas citadas pela defesa indicariam exatamente que a Fazenda não deve
interferir nas atividades profissionais de seus credores para fazer cobranças.
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