“DAS” PAGOS E NÃO RECONHECIDOS, POR ERROS NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS
Fonte: RFB - SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)
1. Tomamos conhecimento de alguns contribuintes que efetuaram
pagamento para determinado período de apuração, mas que esse pagamento não foi
reconhecido como quitado pelos sistemas do Simples Nacional.
2. Esses contribuintes, na maioria dos casos, tomaram conhecimento desse fato ao
transmitir a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que, em seu resumo,
confronta o valor devido com o valor reconhecidamente pago.
3. Os entes federativos, por sua vez, têm acesso a essa informação na consulta
ao extrato do PGDAS (Programa Gerador do DAS).
4. A maior parte dos DAS quitados e não localizados na consulta refere-se a
documentos com ERRO DE DIGITAÇÃO NO CÓDIGO DE BARRAS, por parte do contribuinte
ou do banco arrecadador. Tais documentos muito provavelmente não foram
submetidos à leitora de código de barras, mas sim comandados manualmente.
5. Apesar de digitados incorretamente, os 4 (quatro) dígitos verificadores (DV)
coincidiram com os parâmetros de validação, não impedindo, portanto, o
pagamento.
6. Em casos em que a autenticação é impressa à parte, é possível visualizar a
diferença entre o código de barras do DAS e o número da autenticação bancária.
7. Dessa forma, as conseqüências do erro são:
a. O pagamento é aceito pela rede arrecadadora;
b. O DAS não é localizado na base de dados do PGDAS;
c. O documento é armazenado em uma base de dados própria (DAS com inconsistência);
d. Os valores não são distribuídos para a União, Estados e Municípios;
e. Na consulta ao PGDAS (disponível para os entes federativos), aparece a informação de que o documento não foi quitado;
f. Na DASN aparece a pendência de pagamento para aquele período de apuração.
8. Recomendamos os seguintes procedimentos:
a. Aos contribuintes:
i. formalizar processo na Receita Federal do Brasil (RFB);
ii. apresentar original e cópia do DAS não reconhecido como pago, bem como o respectivo comprovante da autenticação bancária;
iii. apresentar original e cópia do documento que levou o contribuinte a tomar conhecimento de que o DAS não foi reconhecido como pago (cópia da DASN ou extrato do período de apuração fornecido por algum ente federativo).b. À RFB:
i. verificar o comprovante de quitação, providenciando cópia autenticada pela autoridade fazendária (se possível digitalizada);
ii. certificar-se da ausência da confirmação do pagamento na “consulta ao extrato da apuração”;
iii. informar ao contribuinte que o pagamento será verificado;
iv. formar processo no Comprot (código 01.27.309-0, e aguardar instruções;
v. retirar o débito correspondente ao processo da carga da DASN, de modo a não efetuar a cobrança, nem tampouco o encaminhamento à PGFN.
. Está em desenvolvimento um aplicativo que permitirá a
apropriação (classificação e distribuição) desses pagamentos. Tão logo o mesmo
esteja disponível, daremos ampla divulgação desse fato.
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