inocentes ou culpados
CAROLINA SVIZZERO ALVES
NetLegis - 04.09.2006
Atualmente, a premissa de que se é inocente até que se prove
ao contrário, não cabe às ações do Fisco, a contrário sensu, somos culpados,
devedores e muitas vezes impossibilitados de exercer nossa atividade social, até
que consigamos, provar o contrário.
Apesar de já estarmos em pleno século XXI a maneira que se trata o contribuinte
não se difere muito da Idade Média, onde quem não pagasse os impostos era
humilhado em praça pública.
Hoje não somos humilhados em praça pública, mas somos muitas vezes devedores de
débitos já pagos, incluídos nos registros da Receita Federal e INSS e impedidos
de obter Certidões essenciais para o desenvolvimento de nossa atividade
econômica.
Não obstante somos investigados com a quebra de nossos sigilos bancários, e
denunciados por crimes contra a ordem tributária ou outros, antes mesmo de se
ter a certeza de que somos devedores da suposta autuação.
Necessitamos urgentemente de uma nova prática fiscal e tributária em que
predominem valores sociais e de desenvolvimento econômico.
A política fiscal de nosso país acaba por destruir empresas com centenas, as
vezes milhares de empregados. Não se preserva mais o direito ao trabalho.Os
contribuintes, sob pena de prisão, têm que pagar impostos antes mesmo de receber
o pagamento pelos produtos vendidos.Com esta prática se subtrai do trabalhador
honesto à empresa que lhe emprega, exclusivamente porque o Estado não aplica
critérios sociais para os tributos quando cobra os impostos, investiga e pune
maus empresários.
Não é ético, não é moral, e muito menos legal, segundo os Artigos 5º e 170º da
Constituição Federal, exigir-se pagamento de impostos sobre o trabalho/produção,
especialmente quando isto é feito antes mesmo do empresário receber efetivamente
sua receita.
Ainda, diante de todas essas obrigações que nos são impostas, e cuja sanção tem
eficácia prática, somos obrigados a conviver com os Mensalões, mensalinhos,
bandejões e cuecões.
Espera-se esperançosamente que o Código do Contribuinte de fato seja aprovado e
venha a regular e limitar a atividade do Estado quanto as práticas abusivas e
coercitivas de arrecadação, trazendo com ele a aplicação de valores sociais,
morais e éticos.
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