Valor residual
ínfimo não descaracteriza contrato de leasing
Fonte: STJ - 30.03.2007
A Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reconhece que, mesmo que seja ínfimo o valor restante ao final
do contrato de leasing devido à concentração das prestações no início do
contrato, não se pode desvirtuar a sua natureza. Isso porque a legislação que
disciplinou o contrato de arredamento mercantil não estipulou limites para as
contraprestações, nem fixou limites ao valor residual. Dessa forma, não é
possível ao fisco impor ao arrendatário a obrigação de recolher imposto de
renda.
A discussão se deu em um recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional
tentando reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segundo a
qual “a fixação de valor residual garantidor irrisório não tem o condão de
descaracterizar o contrato de 'leasing' para o de compra e venda, se a
legislação que cuida da espécie não fixou critérios para a pactuação do valor
das contraprestações do arrendamento nem do valor residual para a opção de
compra”.
Em seu recurso, o fisco alega que o auto de infração foi lavrado devido ao fato
de que os contratos de leasing celebrados pela empresa arrendatária (Arruá
Hotel) tiveram uma grande concentração do montante do pagamento no início de sua
vigência, restando um valor residual ínfimo em relação ao total das prestações a
cargo da arrendatária. Isso, no seu entender, descaracterizaria o leasing, o
que, se aceito, seria “proteger a fraude, pois está evidente que tal pactuação
disfarça um contrato de compra e venda apenas”.
O relator no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, ressalta o fato de já estar
firmado, no âmbito da Primeira Seção do Tribunal, o entendimento segundo o qual
“a estipulação de valor irrisório ou meramente simbólico para o exercício da
opção de compra do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing)
não acarreta sua descaracterização para compra e venda a prazo, porque a
legislação que regula a matéria nada dispôs acerca dos valores das prestações,
nem sobre limites para o valor residual”.
A própria Corte Especial do STJ – órgão máximo em questão de julgamento –
decidiu que o contrato de leasing não se desvirtua por causa de disposição
contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de
compra. A conclusão é que, se não foi constatada a descaracterização do contrato
de arrendamento mercantil em compra e venda, é legal considerar como despesa o
que foi gasto com o arrendamento do bem para fins de dedução do imposto de
renda.
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