Manual do Simples Nacional Lei Complementar 123/2006

 

REGRAS PARA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

 

Da Redação Portal Tributário

 

A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

 

As regras gerais foram estabelecidas pela Resolução CGSN 4/2007, e alterada pelas Resoluções CGSN 16/2007 e 19/2007.

 

A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

 

REGRA TRANSITÓRIA PARA 2007

 

Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

 

Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de julho de 2007 e o dia 31 de agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007.

 

INÍCIO DE ATIVIDADES

 

A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos parâmetros adiante estabelecidos.

 

No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:


I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;


II – após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação das informações prestadas;


III – os entes federativos deverão, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da disponibilização das informações, comunicar à RFB acerca da verificação prevista no item II;


IV – confirmados os dados ou ultrapassado o prazo a que se refere o item III sem manifestação por parte do ente federativo, considerar-se-ão validadas as respectivas informações prestadas pelas ME ou EPP;


V – a opção produzirá efeitos a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estaduais e municipais, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pelas ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;

VI – validadas as informações, considera-se data de início de atividade a do último deferimento de inscrição.

 

A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.

 

INDEFERIMENTO

 

Na hipótese de a opção ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.

 

O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado.

 

Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos e contribuições devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora.

 

CNAE

 

Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes.

 

OPTANTES PELO REGIME ANTERIOR (SIMPLES FEDERAL) – OPÇÃO TÁCITA

 

Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (“Simples Federal”), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma hipótese de vedação.

 

Consideram-se regularmente optantes as ME e as EPP inscritas no CNPJ como optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317/1996 (“Simples Federal”), que até 30 de junho de 2007 não tenham sido excluídas dessa sistemática de tributação ou, se excluídas, que até essa data não tenham obtido decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial com relação a recurso interposto.

 

No mês de junho de 2007, a RFB disponibilizará, por meio da internet, relação de contribuintes optantes pelo regime tributário “Simples Federal”, que não tiveram pendências detectadas relativamente à possibilidade de opção pelo Simples Nacional.

 

Em julho de 2007, será disponibilizado, por meio da internet, o resultado da opção tácita relativa ao Simples Nacional (migração de “Simples Federal” para o Simples Nacional).

 

A opção tácita submeterá o contribuinte à sistemática do Simples Nacional a partir de 1º de julho de 2007, sendo irretratável para todo o segundo semestre do ano-calendário de 2007.

 

A opção tácita não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para o ingresso no Simples Nacional.

 

Cancelamento de Opção Tácita

 

Os contribuintes inscritos no Simples Nacional por opção tácita poderão cancelar sua opção até, mediante aplicativo específico disponível na internet.

 

Os contribuintes que forem inscritos no Simples Nacional de forma tácita, que incorram em pelo menos uma das situações impeditivas à opção, deverão cancelar sua inscrição no Simples Nacional.

 

Ulterior exclusão do regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, não implicará anulação da opção tácita pelo Simples Nacional.

 

MAIORES DETALHAMENTOS

 

Consulte também o tópico Simples Nacional - Opção pelo Regime, no Guia Tributário On Line.

 


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