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REFIS DA CRISE - CUIDADOS NA MANIFESTAÇÃO DOS DÉBITOS!

Elaborado em 07/2010

Roberto Rodrigues de Morais

Visando oferecer nova oportunidade para cerca de 151 mil contribuintes que não conseguiram acessar o site da RFB e PGFN no dia 30/06/2010, o Governo prorrogou até o dia 30/07/2010 o prazo para os contribuintes manifestarem se incluirão ou não a totalidade dos débitos no parcelamento in comento, conforme a redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 13, de 2 de julho de 2010 que alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010.

Caso a opção seja a NÃO inclusão da totalidade dos débitos, os contribuintes que aderiram ao REFIS DA CRISE deverão, até 16/08/2010, procurar:

1)     Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

2)     Se os débitos forem no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

Ainda até 30/07/2010, a IN RFB 1.049, pelo seu art. 1º , abriu possibilidade para os contribuintes INCLUÍREM débitos ainda não declarados anteriormente, desde que vencidos até 30/11/2008. Veja-se o teor do texto:

“Poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, os débitos ainda não declarados, vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 30 de julho de 2010”

Acontece que a prorrogação cometeu os mesmos erros de quando da fixação do prazo para 30/06/2010, ou seja, escolheu uma da em que outras duas obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes com a utilização do mesmo site: FCont e DIPJ, o que certamente irá trazer os mesmos transtornos para aqueles que deixarem para o último dia.

Para os contribuintes que optaram (ou optarão) pela NÃO inclusão da totalidade dos débitos, é a grande oportunidade para EXCLUIR as dívidas podres.

Entendemos como DÍVIDAS PODRES aquelas fulminadas pela DECADÊNCIA ou que tenha sobre elas ocorrido o prazo de PRESCRIÇÃO.

Dentre as dívidas previdenciárias em aberto junto a PGFN podem existir casos com DECADÊNCIA, em virtude da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu os prazos para lançamento e cobrança das mesmas, de 10 para 5 anos.

Quanto à prescrição, envolvendo todo o tipo de dívida federal, pode ter ocorrido em virtude das varias modificações na Jurisprudência ao longo dos anos, abordadas por nós em artigos anteriores.

Para facilitação dos operadores do direito disponibilizamos o Livro REDUZA AS DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, onde os temas DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA foram amplamente debatidos, inclusive, com modelos práticos de petição - acesso é on-line https://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm.

Para os contribuintes interessados em EXCLUIR AS DÍVIDAS PODRES, apresentamos a seguinte solução pragmática:

a) REQUERER (caso ainda não tenha feito) imediatamente à RFB ou PGFN a baixa (exclusão do cadastro) dos débitos caducados ou prescritos.

b) Quando for indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, através do preenchimento dos Anexos I e II e/ou III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 3, de 2010, NÃO incluir os débitos fulminados pela decadência ou prescritos, cuja baixa já tenha sido requerida, conforme “a” acima.

A solução sugerida, s.m.j, parece ser a mais pragmática e que oferecerá resultado imediato.

Veja o Quadro-resumo elaborado pela RFB:

Obrigatoriedade

Prazos e formas de cumprimento

Manifestação sobre a inclusão da totalidade ou não dos débitos no parcelamento.

Até 30 de julho de 2010, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB.

Preenchimento e entrega de formulário, para os que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos.

Até 16 de agosto de 2010, entrega do formulário preenchido em uma unidade da PGFN ou da RFB.

É aconselhável não deixar para os últimos dias: uma, pelos problemas de congestionamento que o site da RFB vem apresentando. Outra, porque a ENTREGA dos formulários até 16/08/2010 estará sujeito a filas, senhas, etc., junto às unidades da PGFN ou da RFB.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro on-line REDUZA AS DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com


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