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ICMS NÃO CUMULATIVO

 

Equipe Portal Tributário

O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto.

O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços.

O montante do crédito corresponde ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto. Caso o crédito seja maior que o débito, denomina-se "crédito acumulado".

É importante o acompanhamento sistemático de tais créditos, visando otimizá-los e reduzir, de forma legal, o montante do ICMS a pagar.

Exemplo:

Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00

Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.

Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00

SALDOS CREDORES ACUMULADOS

Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportações para o exterior podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

Base: art. 25, § 1º da LC 87/1996.

Indicamos a obra ICMS - Teoria e Prática.


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