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SUA EMPRESA FOI EXCLUIDA DO SIMPLES NACIONAL – O QUE FAZER?

Por Ricardo Antônio Assolari

Em agosto de 2008 as Delegacias Regionais da Receita Federal editaram os Atos Declaratórios de exclusão do Simples Nacional, os quais ainda não constam publicados no site da Receita Federal por se tratar de atos internos das delegacias regionais.

Porém desde a primeira semana de setembro de 2008 as empresas estão recebendo as cartas comunicando a exclusão do Simples Nacional que tem como base o Art. 33 da Lei Complementar 123/2006, cujo o desenquadramento se dará a partir de 01 de Janeiro de 2009.

As exclusões estão sendo aplicadas nas empresas que possuem débitos tributários com a Secretaria da Fazenda Federal e Receita Previdenciária. Dentre os principais motivos estão:

- Empresas que conseguiram incluir-se no simples nacional e não parcelaram seus débitos;

- Divergências de Recolhimentos de INSS, informados em Gfip’s;

- Demais débitos de tributos federais e previdenciários;

- Empresas com REFIS e outros parcelamentos em atraso e ou vigente (deve-se dar muita atenção nestes casos).

Para quem recebeu o comunicado de exclusão e pretende manter-se no simples nacional a opção é a regularização das pendências existentes e a quitação total dos débitos em aberto no prazo de 30 dias após o recebimento do comunicado.

Os débitos que motivaram a emissão do Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional têm origem em fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007, sendo, portanto, anteriores à vigência do Simples Nacional, e, para estes, o parcelamento é possível e pode ser solicitado por meio da página da RFB na internet (Parcelamento Simplificado) ou nas unidades de atendimento. A Lei Complementar 123 de 2006 não prevê parcelamento para débitos de Simples Nacional (a partir de 1º de julho de 2007), os quais não estão sendo considerados neste processo de exclusão, conforme informações fornecidas pela RFB.

Os contribuintes que receberam ou não o Ato Declaratório de Exclusão e querem consultar as pendências devem possuir o número do CNPJ e o código de acesso, cadastrado no site do simples nacional, acessando o aplicativo de consulta de débitos a seguir:

https://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/SSL/ATBHE/SivexSN.App/ControleAcesso.aspx

Lembrando que no extrato enviado pela Receita Federal não estão sendo contemplados possíveis débitos e ou parcelamentos pendentes junto ao Município e Estado, podendo estes débitos serem também causa de exclusão do simples nacional, tendo em vista que estes órgãos  são obrigados a repassar essas informações a Receita Federal do Brasil, sendo assim, seria também conveniente o contribuinte verificar se existem tais pendências nestas esferas.

A Receita Federal orienta que não é necessário protocolar a contestação da exclusão, caso tenha regularizado a totalidade dos débitos constantes no ADE – Ato Declaratório, desde que feita dentro do prazo determinado.

Contudo entendemos que mesmo após a quitação dos débitos e regularização das pendências seria prudente o contribuinte protocolar junto a Receita Federal o recurso de contestação da exclusão do Simples Nacional, no prazo de 30 dias contados da ciência do ADE, através do formulário próprio fornecido no site da Receita Federal do Brasil, no seguinte link:

 

https://www.receita.fazenda.gov.br/publico/formularios/ModeloContestacaoExclusaoSN.doc

Ricardo Antônio Assolari é Contador, registrado no CRCPR, Sócio da R.Assolari Assessoria Contábil, é contador responsável do Portal Tributário e atua a mais de 10 anos assessorando empresas de diversos ramos sediadas no Paraná –  www.assolari.com.br.


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