Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

Mercadorias: apreensão é admissível apenas até lavratura de auto

TJ-MT 07.10.2010

A apreensão de mercadorias pelo Fisco estadual com o propósito de induzir o contribuinte a recolher tributo supostamente devido é inadmissível, cabendo sua retenção apenas até formulação do auto de apreensão. O julgamento é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) que, de forma unânime, acolheu o Agravo de Instrumento nº 31563/2010, visando a liberação de mercadorias apreendidas pelo Fisco.

O recurso foi interposto após o indeferimento de pedido de liminar em mandado de segurança. A empresa agravante sustentou que a retenção após a lavratura do auto de infração seria ilegal e ofensiva a seu direito, nos termos do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ressaltou que apenas transportava a carga com destinação certa e devidamente documentada, não havendo nenhuma irregularidade. Frisou que o objetivo do Fisco estadual seria compeli-la ao recolhimento coercitivo de tributos.

O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, certificou que a detenção provisória de produtos e documentos fiscais é admitida apenas pelo tempo necessário para a verificação da irregularidade e lavratura de auto de infração no caso de inadimplência tributária, ou quando se tratar de bens oriundos de contrabando ou fraude. Enfatizou que a retenção se justifica para fins de elaboração do termo e do auto de infração, e uma vez cumprida e esgotada a finalidade do procedimento, a mercadoria deve ser devolvida.

Pontificou o magistrado que os autos informaram que a apreensão não se deu por um determinado período de tempo, mas como forma de compelir a agravante a recolher o imposto que o Fisco entendia devido, constituindo assim ilegalidade. O magistrado colacionou julgamentos do próprio TJMT e de tribunais superiores tratando de assuntos afetos ao caso em questão, indicando que a detenção de mercadoria não pode servir de meio coercitivo para o pagamento de tributo, sob pena de causar danos de difícil reparação. Destacou ainda as Súmulas nº 70 e nº 323 do Supremo Tribunal Federal, que pacificam tal entendimento.

Acompanharam o voto do relator o desembargador José Tadeu Cury (segundo vogal), e o juiz substituo de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas