Não cabe ao fisco ameaçar os contribuintes
Raul Haidar - Revista Consultor Jurídico - 04/09/2006
Recentemente, uma autoridade da Receita Federal, aqui em São
Paulo, deu amplas entrevistas à imprensa, informando que teriam sido descobertas
fraudes relacionadas com o não pagamento da Cofins e do PIS, o que resultaria em
milhares de autos de infração contra empresas do Estado que, segundo a
autoridade, ficariam sujeitas a “pesadas multas”. A matéria teve ampla
repercussão em vários órgãos da imprensa, especialmente na mídia impressa.
O Código Tributário Nacional , em seu artigo 198, proíbe que servidores públicos
divulguem “informação obtida em razão do ofício”. Embora a lei fale apenas em
situação econômica ou financeira, claro está que qualquer empresa pode ter seu
crédito abalado caso sobre ela paire alguma dúvida relacionada com possíveis
autuações que possa sofrer.
Assim, não é ético que a autoridade fazendária, mesmo sem nomear qualquer
empresa, venha a fazer de público um anúncio genérico, mencionando milhares de
empresas, dentre as quais pode estar, quem sabe, aquela empresa com ações
negociadas em Bolsa, cujos acionistas podem ficar preocupados com a inevitável
desvalorização de seus títulos ante a possível autuação, acrescida de “pesadas
multas”.
Parece que as autoridades resolveram ignorar o Código de Ética do servidor
público e os preceitos constitucionais, a começar pelo preâmbulo da nossa carta
magna.
Como a legislação tributária brasileira é extremamente complexa, instável e
insegura, o seu cumprimento vem se tornando cada vez mais difícil, pois os
contribuintes muitas vezes não conseguem acompanhar suas alterações, inclusive
no que respeita aos diversos prazos de recolhimento dos inúmeros tributos a que
estão sujeitos. Esses prazos mudam com muita freqüência, de tal forma que mesmo
as empresas bem organizadas correm o risco de, involuntariamente, cometerem
irregularidades.
Em praticamente todas as obrigações comerciais e civis, tem sido admitido que,
se o seu vencimento ocorrer em dia não útil (sábado, domingo, feriado),
prorroga-se automaticamente para o dia útil imediato. Mas a lei fiscal diz que
os tributos federais devem ser antecipados. O governo que não devolveu os
empréstimos compulsórios desde 1986, que não devolve com rapidez o Imposto de
Renda retido na fonte a maior, que não paga pontualmente as suas dívidas, exige
que o contribuinte antecipe o recolhimento do tributo numa evidente violação ao
princípio da isonomia, cláusula pétrea de nossa Constituição.
E assim, com fundamento na lei votada às pressas pelo Congresso, em épocas
diferentes da atual, quando a inflação estava nas alturas, a Receita Federal vem
lavrando autos de infração onde cobra multa de até 75% do valor do tributo,
quando não a eleva a 150% a pretexto de suposta “fraude”.
Quando a nossa carta magna foi promulgada, os constituintes, em nome do povo
brasileiro, diziam instituir um Estado Democrático destinado a assegurar, dentre
outros , “a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna” , para o que invocaram “a proteção de Deus”.
A lei vigente, ao viabilizar uma multa com efeito claramente confiscatório, nega
vigência aos primeiros cinco artigos da Constituição e não pode ser utilizada
como vem sendo.
Determinada empresa, que recolheu com um único dia de atraso o tributo que
entendia vencido naquela data, recebeu um auto de infração onde, apesar de ter
sido pago o tributo (cujo valor não se sabe se foi corretamente aplicado), é
aplicada uma multa por atraso de cerca de R$ 1 mil e uma “multa isolada” de
quase R$ 120 mil, que ultrapassa o seu próprio patrimônio!
A Constituição, no artigo 150, IV, faz referência apenas ao tributo quando
proíbe sua cobrança com efeito confiscatório. Todavia, a jurisprudência e a
doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação. Nesse
sentido é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DJU de 20/8/99,
página 341):
“A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não
pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no
princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição. Havendo
margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio, tem , no
entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial”.
Ou seja: a Justiça pode, constatando que a multa é confiscatória, interferir no
lançamento e adequá-la aos princípios constitucionais que mencionamos.
Ainda que seja legal uma multa, porque prevista em lei, trata-se de lei
inconstitucional, iníqua, injusta, que qualquer Congresso sério deveria ter
vergonha de aprovar e qualquer governo igualmente sério mais vergonha ainda de
aplicar.
Também o Superior Tribunal de Justiça, no Processo 1998.010.00.50151-1, decidiu
que:
“Não é confiscatória multa de 20%, inferior a percentual maior (30%) considerado
razoável pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)”.
Veja-se que o STJ, embora não tenha discutido a multa de 75%, adotou um
parâmetro de 20% para considerar como não confiscatória a multa por infração
fiscal nesse percentual.
Em sua obra Multas Tributárias (Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2002, pág.
205), preleciona Ricardo Corrêa Dalla:
“Os critérios para a fixação das multas tributárias devem obedecer aos padrões
do princípio da razoabilidade, isto é, devem levar em conta também se a situação
ocorrida foi agravada com dolo ou culpa”.
A doutrina pátria tem declarado serem ilegais e inconstitucionais multas com
efeitos confiscatórios. A matéria foi exaustivamente examinada e debatida no
XXIV Simpósio de Direito Tributário promovido pelo Centro de Extensão
Universitária em São Paulo no ano 2000, do qual resultou a obra coletiva
Direitos fundamentais do contribuinte, coordenada pelo professor Ives Gandra da
Silva Martins (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000) e da qual podem
ser extraídos os seguintes trechos:
“O alcance do preceito constitucional que veda o confisco é também extensivo às
penalidades, pois sendo desdobramento da garantia do direito de propriedade
(art. 5º, XXII e art. 170, II) proíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa
indenização, nos casos em que autoriza a desapropriação, não poderia ficar de
fora do alcance dessa proteção constitucional a imposição de multas
confiscatórias. O valor das multas a serem aplicadas deve ser proporcional ao
valor objeto da obrigação tributária, sob pena de destruição do bem de onde
surgirão os recursos para o Estado, à título de tributo, ou seja, a
proporcionalidade da multa se impõe sob pena de destruição da fonte do tributo,
que é o contribuinte.” (professora Marilene Talarico Martins Rodrigues, obra
citada, página 338).
Registra ainda a doutrinadora paulista na mesma obra e página que:
“O Supremo Tribunal Federal tem entendido que , sequer nos casos de fraude
inequívoca, em que as medidas punitivas são mais rigorosas em face do dolo
comprovado, poderão subsistir penalidades confiscatórias, tendo na ADIN 551-RJ,
concedido medida liminar, consoante se lê da ementa:
‘Ação Direta de Inconstitucionalidade — Parágrafos 2º e 3º do art. 57 do ADCT do
Estado do Rio de Janeiro , que dispõem sobre multa punitiva nas hipóteses de
mora e sonegação fiscal. — Plausibilidade da irrogada inconstitucionalidade,
face não apenas à impropriedade formal da via utilizada, mas também ao evidente
caráter confiscatório das penalidades instituídas.” (RTJ-138/55)’.
Há ainda uma outra questão a ser levantada nessa enorme quantidade de autos de
infração que o fisco federal diz que vai enviar a milhares de contribuintes: o
Decreto 70.235/75, que regula o processo administrativo fiscal, em seu artigo
11, determina que o contribuinte, antes de ser autuado, deve ser previamente
notificado para que possa se defender. Isso é norma prevista no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição, que trata do devido processo legal.
O 1º Conselho de Contribuintes, órgão julgador da segunda instância
administrativa no âmbito do Ministério da Fazenda, já decidiu que:
“Tendo a infração sido averiguada mediante revisão da declaração, realizada no
âmbito da repartição lançadora, o lançamento deve ser feito mediante
notificação, conforme o artigo 11 do decreto 70.235/72.” (Acórdão nº
101-79.888/90, Diário Oficial da União de 05/06/90).
A Justiça vem repelindo a cobrança de multas desproporcionais à infração
cometida, mesmo quando previstas em lei. Não se trata de o juiz substituir o
legislador, mas sim de adequar a lei aos princípios constitucionais,
especialmente os do artigo 37 da lei maior.
Essa enorme quantidade de autuações que informa o fisco federal que vai emitir,
poderá criar uma série de dificuldades para os contribuintes, que serão
obrigados a defender-se administrativa ou judicialmente, abarrotando ainda mais
nossa Justiça Federal. E, como certamente alguma alta autoridade dirá, pode
surgir uma nova “indústria de liminares”.
Não tem qualquer sentido prático a autoridade fiscal convocar a imprensa para
anunciar que vai autuar alguém. Seu dever é autuar e seu dever maior é observar
o sigilo. O que se fez foi ameaçar e, por não ter sido citado quem seriam os
supostos “fraudadores”, a ameaça foi uma generalização que se tornou injusta e
desnecessária. Mais uma vez, o Fisco consegue unir o inútil ao desagradável.
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