PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA COMO NORMA DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Oscarino Arantes
“O poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de
destruir”
Chief Justice JOHN MARSHALL, julgamento em 1819 do célebre caso “McCulloch v.
Maryland”
(RF 145/164 – RDA 34/132)
A preservação da empresa no direito brasileiro, constitui matéria de recente
estudo e preocupação de nossos legisladores, que a positivaram na nova Lei de
Falência e Recuperação de Empresa (Lei nº 11.101/2005). Mas apesar de se inserir
como princípio de ordem constitucional, ainda não foi assimilada pelos
aplicadores do direito na área tributária como norma jurídica, válida e eficaz
para a defesa da pessoa jurídica contribuinte. A empresa, como unidade econômica
básica da livre iniciativa, possui reconhecida função social e, neste sentido,
mereceu a devida proteção constitucional. Consoante a brilhante lição do mestre
Fábio Ulhoa Coelho (in, Manual de Direito Comercial, 14ª edição – 2003 – Ed.
Saraiva):“Muito já se escreveu acerca da importância da empresa no regime
econômico de livre iniciativa, como é o caso do brasileiro. Tal é o papel que
ela tem na economia, que o direito contemporâneo está desenvolvendo mecanismos
de preservação da empresa, em face dos infortúnios que envolvem o empresário ou
os sócios da sociedade empresária.”
A preservação da empresa é um princípio constitucional positivado e disperso no
texto de nossa Carta Política de 1988, consagrado no princípio fundamental do
valor social da livre iniciativa, (Art. 1º, inciso IV) e como derivação direta
da garantia do direito de propriedade privada e sua imprescindível função social
(Art. 5º, XXII e XXIII), expressamente conjugados no Art. 170, relativo aos
fundamentos da ordem econômica. Especificamente no direito tributário, a
preservação da empresa costuma ser negligenciada por nossos doutrinadores, não
costumando ser relacionada entre os princípios constitucionais limitadores do
poder de tributar. Apesar disso, é inegável que o princípio da preservação da
empresa é norma de direito tributário, com indiscutível relevância e
repercussão. Para tanto, basta observar que o Art. 150 da Carta Magna, referente
as “Limitações do Poder de Tributar”, inicia seu texto com a seguinte ressalva:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado (...)”.
Desta forma, remete ao próprio texto constitucional, donde é possível extrair
outros princípios com força normativa superior e cogente sobre o direito
tributário.
Neste esforço, encontramos ainda no § 1º do Art. 145 da CF/88, que dispõe sobre
o princípio da capacidade contributiva, a determinação para que a administração
tributária respeite “as atividades econômicas do contribuinte”. A liberdade de
atividade econômica lícita, está ainda consagrada no Parágrafo Único do Art. 170
da CF/88. Assim, como princípio do direito tributário endógeno de nossa
Constituição Federal, a preservação da empresa, se reveste como norma jurídica
aplicável na defesa do contribuinte, pessoa jurídica de direito privado. Na
lição do professor Hugo de Brito Machado: "Os princípios jurídicos da tributação
existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder de Tributar
pertencente ao Estado". Esse poder tributante, nas palavras de Bilac Pinto, em
conhecida conferência sobre “Os Limites do Poder Fiscal do Estado” (RF
82/547-562, 552), é “um poder que somente pode ser exercido dentro dos limites
que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria
e com o direito de propriedade”. A expressão jurídica do princípio da
preservação da empresa, deve ser entendida como norma jurídica fundamental de
limitação do poder de tributar. Neste desiderato, como mui bem observou
Helenilson Cunha Pontes (“O Princípio da Proporcionalidade e o Direito
Tributário”, p. 141/143, item 2.3, 2000, Dialética): “Embora contumaz devedor
tributário, um sujeito passivo jamais pode ver aniquilado completamente o seu
direito à livre iniciativa em razão do descumprimento do dever de recolher os
tributos por ele devidos aos cofres públicos. O Estado deve responder à
impontualidade do sujeito passivo com o lançamento e a execução céleres dos
tributos que entende devidos, jamais com o fechamento da unidade econômica”.
Neste momento, quando se anuncia o novo recorde da carga tributária em 2005, que
atingiu 37,37% do PIB, vemos confirmada a preocupante tendência da última
década, onde o estado lança a fatura de seu descontrole sobre a sociedade, em
especial, sobre o setor produtivo. Torna-se sintomático, que o Brasil neste
período apresente junto com a maior carga tributária a mais modesta taxa de
crescimento, entre os países emergentes. Paulatinamente, vemos o incremento de
meios controvertidos de constrangimento fiscal e cobrança tributária – as
chamadas “sanções políticas” – como o regime especial de fiscalização; a recusa
de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de
inadimplentes; a suspensão ou até o cancelamento da inscrição do contribuinte,
entre muitos outros. Como observa o prof. Hugo de Brito Machado (“Sanções
Políticas no Direito Tributário”, in Revista Dialética de Direito Tributário nº
30, p. 46/47): “Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da
liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o
disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior
do País”.
Nossos tribunais superiores reafirmaram por diversas vezes, firmando
jurisprudência, no sentido da preservação da empresa nas demandas fiscais e
tributárias, consubstanciada no STF pelas Súmulas 70, 323 e 547. O Min. Celso de
Mello, em voto recente destacou: “O fato irrecusável, nesta matéria, como já
evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não
pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de
acertamento da relação tributária, para, em função deles - e mediante interdição
ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou
profissional - constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais
eventualmente em atraso.” (RE 413782 / SC). O STJ por sua vez, vem afastando a
penhora sobre o faturamento, como uma ameaça à preservação da empresa. Nas
palavras do Min. Franciulli Netto, “ao Estado-juiz não é permitido, em hipótese
alguma, ser conivente com a conduta de inadimplentes; contudo, ao coagir tais
indivíduos a adimplir suas dívidas, mister se observe com prudência as
conseqüências desses atos, em nome do princípio da preservação da empresa” (REsp
525295 / SC). Cabe, portanto, aos operadores do direito tributário, aprofundarem
a concretização material deste princípio que possui força normativa vinculante e
imediata em nosso direito, na defesa das empresas contribuintes, mesmo na esfera
administrativa, inclusive através de medidas judiciais preventivas.
Oscarino Arantes
Advogado
sócio de Arantes e Assis Advogados Associados
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