IRPF - DEDUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL

A partir de 01.01.2006, os valores referentes à contribuição social patronal pagos à Previdência Social pelo empregador doméstico podem ser deduzidos do valor do imposto apurado, conforme determina a Lei nº 11.324/2006.

Isto significa que o contribuinte pessoa física poderá deduzir do imposto a pagar a quantia máxima de R$ 536,00, no ano-calendário 2006, exercício 2007. Pelo fato que é limitado o valor da contribuição patronal a 1 (um) empregado doméstico por declaração, bem como a base de cálculo não poderá exceder a 1(um) salário mínimo, mesmo que o empregado perceba maior remuneração.

O valor de máximo a deduzir, por declaração, de R$ 536,00 é resultado da seguinte soma:

a) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de janeiro a abril de 2006 (meses de competência da contribuição de dezembro de 2005 a março de 2006), R$ 36,00 por mês (R$ 36,00 x 4 = R$ 144,00);

b) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de maio a dezembro de 2006 (meses de competência da contribuição de abril a novembro de 2006), R$ 42,00 por mês (R$ 42,00 x 8 = R$ 336,00);

c) para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, realizado no mês de dezembro de 2006, R$ 42,00;

d) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado nos meses de janeiro a abril de 2006 (meses de competência da contribuição de dezembro de 2005 a março de 2006), R$ 12,00 ou R$ 14,00, se realizado nos meses de maio a dezembro de 2006 (meses de competência da contribuição de abril a novembro de 2006), máximo de R$ 14,00.

Lembrando, ainda, que a dedução fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

Base: Lei nº 11.324, de 2006, art. 1º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

Paulo Henrique Teixeira
www.portaldeauditoria.com.br


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