Aos vencedores, mais impostos
Roberto Fendt - Diário do Comércio - 30.08.2006
Pelo andar da carruagem, há uma boa chance de que o Supremo
Tribunal Federal considere inconstitucional a inclusão do ICMS na base de
cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, a Cofins.
Se isso vier a ocorrer, calcula-se que o Fisco teria de restituir aos
contribuintes sujeitos à cobrança do ICMS — aí incluídos todo o comércio e toda
a indústria — mais de 22 bilhões de reais, correspondentes aos valores que
passariam a ter sido cobrados a mais nos últimos cinco anos. Corrigido esse
valor, por exemplo, pela Selic, o total a ser restituído chegaria a 40 bilhões
de reais.
O fato de que o assunto entrou na pauta do STF pela determinação do ministro
Marco Aurélio, e o fato de que até agora seis ministros já se pronunciaram
favoravelmente à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, apenas mostra a
que ponto chegou o emaranhado tributário a que estão submetidas as empresas em
nosso país. O casuísmo provocado pela sanha arrecadatória do legislador, por sua
vez necessária para cobrir as "generosidades" do governo com o dinheiro alheio,
é o responsável por esse emaranhado, comparável ao produzido por um gato com um
novelo de lã.
O cerne da questão é a base de cálculo da Cofins. De acordo com a legislação
aplicável (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º), a base de cálculo da
Cofins é o faturamento mensal da empresa. A lei considera como faturamento a
receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e de serviços de
qualquer natureza, deduzidos os valores correspondentes a exclusões e isenções.
Entre as exclusões na apuração do faturamento incluem-se as vendas canceladas,
as vendas devolvidas, os descontos incondicionais concedidos, e o IPI e o ICMS
cobrado pelo vendedor de bens ou prestador de serviços na condição de substituto
tributário, além de uma infinidade de outras exclusões casuísticas. As
principais isenções se referem ao valor de mercadorias ou serviços enviados para
o exterior diretamente pelo exportador.
Esse entendimento relativo à definição do faturamento tornou-se pacífico a
partir de decisão do Superior Tribunal de Justiça, cujas súmulas vigoraram desde
a década de 90. Observe-se que o caso não é único.
No comércio exterior, por exemplo, o fato gerador do recolhimento do imposto de
importação é o desembaraço aduaneiro, incidindo a tarifa aduaneira sobre uma
base de cálculo que inclui o valor da mercadoria (preço no destino mais o valor
do frete internacional e do seguro), o imposto sobre produtos industrializados
(IPI) quando for o caso, e o ICMS (sempre, exceto em casos de isenção da
cobrança do tributo).
Mais interessante ainda é o caso da incidência do próprio ICMS, já que a
sistemática de cobrança "por dentro" (isto é, sobre o valor da mercadoria,
incluindo o tributo) implica, no entender de alguns, na dupla incidência do
ICMS. É possível que, diante de novos argumentos apresentados pelo Executivo,
alguns ministros possam modificar seus votos. Como também é possível que isso
não ocorra e a base de cálculo da Cofins, daqui para frente, exclua o ICMS pago.
Apergunta que fica é a seguinte: se isso ocorrer, o que fará o Executivo? É
preciso lembrar que não somente o valor restituível é imenso, como também é
expressiva a perda de receita para frente (calculada em quase sete bilhões de
reais por ano). Imagino que ocorra o seguinte, no caso de vitória no STF:
primeiro, o governo busca procrastinar a decisão; depois, se perder, procurará
parcelar indefinidamente a restituição; e, por fim, irá buscar manter a
arrecadação. Esta, que todo ano bate recordes e já chega a mais de 37% do PIB,
terá que crescer um pouco mais para cobrir os valores a serem restituídos.
Moral da história: pelo jeito, vamos perder novamente. Os prejudicados terão
seus direitos restituídos a perder de vista; prejudicados e demais, arcarão com
um novo aumento da carga tributária.
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